TJRJ - 0816039-20.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:03
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0816039-20.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES RÉU: BANCO BMG S/A JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0816039-20.2022.8.19.0210 S E N T E N Ç A MARIA DAS GRACAS SOARES, qualificada no index 30136831, ajuizou AÇÃO DECLARATORIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PELO RITO COMUM.
Em face de BANCO BMG S/A, qualificada também no index 30136831, sustentando que, em 15/07/2019, contratou um empréstimo consignado com o réu, no valor de R$ 1.288,00, com parcelas de R$ 49,90 descontadas exclusivamente de seus contracheques de aposentadoria, em 24 parcelas mensais.
Alega que nunca recebeu a cópia do contrato, apesar de várias solicitações, incluindo um pedido formal enviado via correios, permanecendo o réu inerte.
Aduz que, ao analisar os extratos do INSS, percebeu que, além do empréstimo contratado, foram lançados 35 novos contratos, com os quais nunca teve conhecimento nem anuência, o que indica a contratação indevida de novos empréstimos.
Alega que o contratado inicialmente foi alterado sem sua autorização, passando a ser cobrado também no cartão de crédito, com juros extorsivos, gerando um ciclo de refaturamento da dívida.
Narra que o empréstimo, em vez de ser debitado exclusivamente de seus contracheques, passou a ser cobrado de forma concomitante também no cartão de crédito, o que resultou em juros elevados e encargos financeiros, ampliando de forma abusiva o valor da dívida.
Aduz que, ao tentar resolver a situação administrativamente, fez diversas reclamações via telefone e pessoalmente na agência do réu, com os protocolos de atendimento nº 37044931 e 2021.08754322, sem obter resposta satisfatória, o que configura falha na prestação do serviço e omissão por parte do requerido.
Sustenta que, ao contratar o empréstimo, acreditava, estar celebrando um contrato de empréstimo consignado, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação, mas se viu diante de uma dívida impagável, que nunca diminuiu e continua se ampliando.
Relata que o comportamento do requerido é abusivo, violando o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à falta de informações claras sobre o contrato, as taxas de juros aplicadas e os riscos do empréstimo.
Alega que, devido à má-fé do réu, foi induzida a erro, já que o empréstimo foi contratado sem verificar se havia margem consignável disponível para o pagamento das parcelas, e que essa falha resultou em prejuízos financeiros significativos.
Sustenta que o empréstimo não corresponde à definição de empréstimo consignado, pois não há valor certo nem prazo determinado para pagamento, gerando um saldo devedor perpétuo.
Diante do exposto, requer a procedência de seu pedido, para a revisão do contrato e a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a paralisação dos descontos no cartão de crédito e nos contracheques de aposentadoria.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de dano moral no valor de R$ 15.000,00, alegando que a falha na prestação do serviço causou-lhe sofrimento e transtornos.
Além disso, solicita o cumprimento de suas obrigações contratuais de acordo com a legislação, com imposição de multa diária por descumprimento.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela no index 30420441.
Citado, o Réu apresentou contestação no index 33369466, acompanhada de documentos.
Alega, em sua defesa, que a autora, ao solicitar o empréstimo consignado, foi devidamente informada sobre as condições e termos do contrato, incluindo os descontos realizados diretamente em seus contracheques, e que todas as cláusulas foram claras e transparentes.
Argumenta que a autora não foi induzida a erro e que, em nenhum momento, houve prática de conduta abusiva ou ilegal por parte do requerido, como a autora alega.
Sustenta que os descontos realizados em seu contracheque e no cartão de crédito foram acordados de forma válida e legal, não havendo nenhuma falha na prestação de serviço.
Alega que o contrato foi cumprido conforme estabelecido, com o envio de informações e documentos necessários, e que a autora não comprovou a alegada omissão ou falta de fornecimento de cópia do contrato.
Argumenta ainda, que as reclamações feitas pela autora foram devidamente registradas e tratadas, não havendo que se falar em erro ou omissão por parte do requerido.
Relata que a autora não foi prejudicada, já que os empréstimos foram quitados conforme acordado, e que o saldo devedor é legítimo, decorrente da adesão ao contrato.
Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Réplica no index 35781399.
Decisão saneadora no index 64864924.
Alegações finais da parte Autora no index 140632725.
Alegações finais do Réu no index 142428959. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral, por não reconhecer a autora a contratação de cartão consignado e 35 contratos de empréstimo não pactuado.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não requeridas outras provas além das já existentes nos autos. sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
A Autora logrou êxito em apresentar prova mínima conforme se verifica nos documentos anexados à inicial, não tendo como produzir outras provas.
Sendo assim, deveria o réu comprovar uma das causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do autor articulado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, além da pretensão de comprovar as irregularidades com documentos unilaterais, Dessa forma, o Réu viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência e informação que devem nortear as relações contratuais consumeristas, conforme dispõe o art. 52 do CD.
A ilicitude ocorre no fato de o Réu oferecer tal serviço e prestar outro, ocasionando prejuízo ao consumidor, que acaba tendo que arcar com o prejuízo Deveria a parte ré ter apresentado o alegado contrato celebrado com o autor, mas, compulsando os autos, verifica-se que o réu não apresentou nenhum documento capaz de ilidir as alegações da parte autora.
Prática abusiva da instituição financeira que acarreta superendividamento e onerosidade excessiva ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviço.
Sobre o tema, vale ressaltar a seguinte jurisprudência : 0002611-82.2020.8.19.0045 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/02/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
BANCO RÉU QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE COMPROVAR QUE O AUTOR EFETIVAMENTE FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU COMPROVADA.
TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0220262-18.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 01/02/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Relação de Consumo.
Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenizatória por danos morais.
Alegação de empréstimo não reconhecido.
Sentença de procedência que determina a devolução do valor creditado na conta corrente do autor e condena o réu a cancelar a fatura, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida, bem como a se abster de negativar os dados do consumidor, sob pena de multa de R$ 3.000,00, além de indenizar os danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Apelo do réu.
Assinatura constante no contrato apresentado pelo banco que foi impugnada pelo autor.
Réu que não requereu a realização de prova pericial, mantendo-se inerte quando intimado a indicar as que pretendia produzir.
Descumprimento do ônus probatório disposto no art. 373, II do CPC.
Falha na prestação do serviço configurada.
Art. 14 do CDC.
Danos morais caracterizados.
Valor que não merece redução.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência desta Corte.
Astreintes que não comportam alteração.
Penalidade que restou adequadamente fixada.
Decisão que se mantém.
Negado provimento ao recurso.
Desta feita, merecem prosperar as alegações autorais.
Por consequência, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material entre autor e réu deve ser pronunciada, sendo certo que deverá o réu devolver à parte autora toda quantia descontada, na forma do art. 42§ único do CDC, devidamente corrigida e com juros de mora, considerando a ausência de prova da má-fé por parte do réu.
No que toca ao dano moral, indene de dúvidas que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, geraram abalo e angústia na mesma a configurar o dano moral.
Em relação à sua quantificação, tendo em vista as circunstâncias em que se deram os fatos, a capacidade econômica das partes, bem como a razoabilidade e proporcionalidade, fixo a verba compensatória em R$5..000,00.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: “...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). “...Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o Ministro Marco Aurélio Bellizze. "...Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Isto posto, confirmo os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar nulo todos contratos de empréstimos, objetos da demanda, bem como todo débito dele oriundo; b) condenar o Réu a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso.
Condeno-o, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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09/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:02
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 19:13
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 20:27
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 20:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 17:39
Expedição de Ofício.
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23/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SOARES - CPF: *02.***.*14-23 (AUTOR).
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19/09/2022 18:07
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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