TJRJ - 0809642-35.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MAGNO DE OLIVEIRA PINTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS ADMINISTRADORA E PROMOTORA DE VENDA E SERVICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0809642-35.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO DE OLIVEIRA PINTO RÉU: PERNAMBUCANAS ADMINISTRADORA E PROMOTORA DE VENDA E SERVICOS LTDA Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento no prazo de 05 dias.
BARRA MANSA, 8 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
08/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0809642-35.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO DE OLIVEIRA PINTO RÉU: PERNAMBUCANAS ADMINISTRADORA E PROMOTORA DE VENDA E SERVICOS LTDA Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Trata-se de demanda ajuizada em face de PERNAMBUCANAS ADMINISTRADORA E PROMOTORA DE VENDA E SERVICOS LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas de contratos não celebrados, requerendo, assim, a restituição dos valores pagos, sem prejuízos dos danos morais, custas processuais e honorários de sucumbência.
Contestação no id. 86670894.
Réplica no id. 130172660.
As partes disseram não ter mais provas a produzir. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais em relação aos demais pedidos e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Ressalta-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Trata-se de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, ex vi do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso.
Assim é que o consumidor deve comprovar o fato, dano e o nexo causal, ao passo o fornecedor de serviços, por sua vez, porque detentor da responsabilidade objetiva exime-se mediante a prova de que não há defeito na prestação do serviço, ou ainda, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, na forma do artigo 14, §3º, do CDC.
Dispõe o art. 14 e parágrafos da Lei 8.078/90: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." À luz de tal dispositivo, observa-se que a parte ré não comprovou as excludentes de responsabilidade do §3º, o que importa sua responsabilização.
Os contratos acostados na contestação são eletrônicos e não fornecem meios de certificação da autenticidade da assinatura nele lançada, tratando-se de documentos vulneráveis e, por isso, difíceis, por si só, de servirem de provas da realização dos negócios.
Assim, como a contratação à revelia da vontade do consumidor caracteriza infringência à segurança que regem as relações de consumo por força do dispositivo em exame e não tendo a parte ré trazido aos autos a prova da contratação, tenho que o pleito da parte autora merece acolhida.
Anote-se que eventual fraude não tem o condão de isentar a parte ré de responsabilidade, incidindo o disposto no enunciado nº 94 da súmula deste Tribunal: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar", bem como o enunciado nº 442 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida." Pontue-se que a restituição dos valores indevidamente pagos merece ser dar em dobro, já que, anteriormente ao ajuizamento da demanda, a parte autora tentou resolver administrativamente a questão, tendo, inclusive, que pagar indevidamente uma dívida que desconhecia, extraindo-se daí a ausência de boa-fé objetiva para fins do art. 42, §Ú, do CDC.
Quanto à ocorrência de danos morais compensáveis, como não houve inscrição indevida ou outro fato relevante para atingir a dignidade da parte autora, tenho por inexistentes.
Em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATOS DE SEGURO NÃO RECONHECIDOS.
AUTENTICIDADE E REGULARIDADE DA ADESÃO AFERIDAS EM APENAS DOIS DOS QUATRO CONTRATOS IMPUGNADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL INOCORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
REFORMA PARCIAL DA R.
SENTENÇA. 1.
Demanda que visa o cancelamento dos contratos de seguro imputados em seu contrato de cartão de crédito MIDWAY/RIACHUELO, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Apenas os contratos Residencial Casa Protegida e Acidentes Pessoais Familiar podem ser reputados válidos e exigíveis, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Decreto-Lei nº. 73/1966. 3.
Seguros Bolsa Protegida e Assistência Residência não comprovados nos autos.
Ausência de juntada do instrumento contratual com assinatura eletrônica ou prova de autenticação que possibilite aferir a veracidade e integridade da adesão, com vinculação ao endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, print da confirmação no e-mail pessoal da autora ou qualquer outro meio admitido pelas partes como válido e aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4.
Restituição, tão somente, dos valores correspondentes aos seguros Bolsa Protegida e Assistência Residência. 5. "Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023).
Inocorrência de dano moral. 6.
Parcial provimento ao recurso." (0804159-66.2024.8.19.0208- APELAÇÃO - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição para condenar a ré a restituir os valores pagos na forma dobrada, com juros e correção monetária a contar do desembolso (súm. 331 do TJERJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 500,00, na forma do art. 85, §8º, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor relativo aos danos morais rejeitados, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MAGNO DE OLIVEIRA PINTO em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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