TJRJ - 0800881-05.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:09
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 SENTENÇA Processo: 0800881-05.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO C6 S.A.
Trata-se de demanda indenizatória proposta porRAFAEL DOS SANTOS PEREIRAem face de BANCO C6 S.A..
A autora na petição inicial afirma possuir domicílio em endereço abrangido pela competência territorial deste Fórum Regional, tendo anexado como prova umboleto bancário.
Por sua vez, o endereço da ré é localizado no Estado de São Paulo.
Intimada diversas vezes para juntar aos autos documento comprobatório de residência, a autora descumpriu tal determinação.
De acordo com a disciplina do enunciado 2.2.5, do Aviso nº 23/2008 e Aviso Conjunto TJ/Cojesnº 15/2016 do XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), "nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Assim, entendo que a autora não comprova seu domicílio em endereço abrangido pela competência deste Juízo. É certo que a exigência de comprovação de residência somente por um dos documentos elencados no art. 1º da Lei nº 6.629/79 é formalidade demasiada, incompatível com a informalidade característica do procedimento dos Juizados Especiais.
Contudo, esse entendimento não pode descambar em ausência de um rigor mínimo na validação do comprovante de residência apresentado pelo autor, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Desse modo, deve ser reconhecida, a incompetência do juízo para o caso e extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 III da lei 9.099/95, uma vez que a competência territorial para as demandas submetidas ao procedimento da lei 9.099/95 é absoluta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 51 III da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 29 de abril de 2025.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular -
29/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/04/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
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08/02/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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