TJRJ - 0935845-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 13:15
Juntada de petição
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17/09/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/09/2025 06:00.
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11/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0935845-26.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELFIM DE OLIVEIRA ALVES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Ante a interposição de apelação tempestiva e preparada no id. 220638864 , ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, (sec)1º c/c 203, (sec)4º, ambos do CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
CRISTIANE MONTASSIER DA SILVA -
27/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0935845-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELFIM DE OLIVEIRA ALVES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1. id 204703560: Em seus embargos de declaração, o réu BANCO DAYCOVAL S.A. alega impossibilidade de restituição em dobro, ausência de hipossuficiência probatória do consumidor e manifesta irresignação sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Manifesta, portanto, ante a ausência dos pressupostos legais para a oposição de embargos de declaração, eis que o réu, em verdade, pretente apenas a reforma da sentença, o que não é cabível por meio do recurso de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do BANCO DAYCOVAL S.A.
A irresignação da parte deverá, se for o caso, ser aduzida pela via própria. 2. id 209114395: Verifica-se que o mandado e o ofício determinados na decisão do id 207711293 já foram expedidos nos id 207858858 e 207865781.
Ao autor, em 5 dias, sobre informação de cumprimento da obrigação de fazer.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
07/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:08
Juntada de petição
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11/07/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0935845-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELFIM DE OLIVEIRA ALVES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Decisão de id 179287869: 1.
Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial , sobretudo o Registro de Ocorrência no index 149226542 , o teor da contestação , a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de realizar os descontos relativos ao contrato objeto da lide , sob pena de multa de R$1.000,00 ( mil reais) por desconto efetuado A sentença de id 201426906 convolou a tutela em definitiva.
Embargos de declaração opostos pelo réu em id 204703560.
O autor alega em id 206074115 o descumprimento da tutela conforme se segue: (...) consoante sentença prolatada no id 201426906, vem requerer a Vossa Excelência, a indexação do contracheque da parte autora referente ao mês de julho.2025 do INSS, o qual comprova que permanece os descontos indevidos por parte do réu, bem como do Ofício protocolizado perante a referida Autarquia Federal na data de 01/07/2025.
Dessa forma, requer ainda, que seja aplicada a MULTA de R$ 1.000,00 ( mil reais) por cada desconto efetuado, objeto da Tutela de Urgência deferida na decisão constante no id 179287869, e em observância ao Ofício expedido ao INSS no id 192471642, que determinou a SUSPENSÃO dos descontos do consignado no prazo de 24 horas, e não foi cumprida a ordem para esse eminente Juízo É o relatório.
Decido. 1.
Ante à alegação de descumprimento de tutela, intime-se a ré por OJA para comprovar em 72 horas o cumprimento da tutela, a qual inclusive foi mantida em sede de sentença: (...) defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de realizar os descontos relativos ao contrato objeto da lide , sob pena de multa de R$1.000,00 ( mil reais) por desconto efetuado Cumpra-se, por OJA, INTIME-SE PRESENCIALMENTE A RÉ, com urgência, pelo PLANTÃO.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. 2.
Sem prejuízo do determinado no item 1, reitere-se o ofício ao ao INSS de id 192471642 para que suspenda o desconto do empréstimo objeto da lide do contracheque do autor.
O INSS deve comprovar a cessação do desconto nos autos em 24 horas.
Cumpra-se com urgência! 3.
Id 204703560: Ao autor/embargado, sobre os embargos de declaração, nos termos do parágrafo 2º do art. 1023 do CPC, em cinco dias. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/07/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0935845-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELFIM DE OLIVEIRA ALVES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Relata o autor que " no mês de maio de 2023, recebeu uma ligação, através do seu telefone fixo de nº: (21) 2527-5107, de uma pessoa que não se identificou, informando ser de uma Empresa de cobrança, referente a uma "suposta dívida do cartão consignado do INSS" pelo Banco Bradesco, no valor em torno de R$ 50,78.
Para tanto, a parte autora estranhou tal contato, em razão de não ter efetuado nenhuma adesão a cartão consignado sem a sua autorização.
Ainda mais, sendo informado no seu contato, os seus dados cadastrais pessoais como o seu nome e endereço residencial" Narra que "Com isso, o autor resolveu se dirigir na sua agência bancária do Banco Bradesco, situada no bairro de Botafogo, no mês de agosto de 2023, o qual foi atendido pela gerência de atendimento, tendo sido verificado na ocasião que constava no sistema bancário um consignado do Banco Daycoval S.A, ora réu, junto ao seu Extrato de Pagamento do INSS, no valor de R$ 50,78, o qual não poderia ser cancelado pelo referido sistema.
Passado algum tempo, a vítima no mês de abril de 2024, recebeu novas ligações sobre o mesmo assunto do consignado pelo seu telefone fixo residencial de nº: (21) 2527-5107, e a partir desse momento, retornou na sua agência bancária do Banco Bradesco, e foi atendido pela gerência de atendimento, tendo sido encaminhado para o Setor de Consignado da referida instituição financeira, o qual de fato foi confirmado que existia um desconto no seu extrato de pagamento do INSS, no valor atual de R$ 51,78, referente a um contrato inexistente com o BANCO DAYCOVAL, o que fez a parte autora a desconfiar que tratava-se de uma fraude. " Salienta que "Todavia, o Réu é pessoa jurídica de direito privado, que fornece serviço de natureza bancária, e ofertou ao Autor um serviço de empréstimo consignado, sem que o mesmo jamais tivesse feito nenhuma autorização a tal contratação de serviços, na modalidade de empréstimo consignado de desconto em folha de pagamento, através do seu benefício previdenciário da sua aposentadoria do INSS, e muito menos assinado qualquer documento.
Ademais, o Autor consultando no mês de maio de 2024, a situação do seu benefício previdenciário de n°:1835744947, NIT 120.62642.03-04, constatou junto ao aplicativo do "Meu INSS" no seu celular, que vinha sofrendo descontos do cartão consignado do Banco Daycoval S.A, no valor de R$ 51,78 (cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), devido ao contrato de nº: Contrato n° 52-1933211/22, com um limite de cartão de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o qual teve início do desconto desde a data de 20/12/2022, sem constar previsão do término das parcelas a serem descontadas em folha de pagamento, ou seja, sine die para o término da referida obrigação de pagar. " Destaca que "Além do mais, na data de 07/05/2024, o Autor foi vítima de um golpe pela parte Ré, o qual houve um prejuízo financeiro estimado em R$ 1.000,00 (mil reais)" Pontua que "Como corolário, a parte autora na data de 07/05/2024, efetuou o Registro de Ocorrência, sob o nº: 010-04759/2024, perante a 10ª Delegacia de Polícia de Botafogo, relatando o ocorrido, e que havia sido vítima de fraude." Requer: a) Requer o autor a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma do artigo 98 e ss do CPC/2015; b) ORDENAR o trâmite prioritário desta demanda, vez que a parte promovente é pessoa idosa; c) CONCEDER TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do artigo 300 do CPC/2015, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato; d) Que seja feita a EXPEDIÇÃO de Ofício ao INSS, junto a Superintendência que fica situado na Pedro Lessa ,n º: 36 - Centro - RJ - CEP 20.030-030, para que possa se abster de efetuar imediatamente os descontos no contracheque da parte autora, benefício previdenciário de n°:1835744947, NIT 120.62642.03-04, referente as parcelas do empréstimo consignado que estão sendo descontados no contracheque pelo Réu; e) A citação do réu para integrar a presente relação processual, e apresentar sua defesa, sob pena de ser aplicada a pena de revelia; f) A inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII do CDC. g) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude por terceiro; h) Que seja CONDENADO O RÉU ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC, perfazendo montante de perfazendo o montante de R$ 5.902,92 (cinco mil, novecentos e dois reais e noventa e dois centavos), a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora i) CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção desse Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados. j) E, por fim, requer ainda, a condenação do Réu em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação no montante de 20% (vinte por cento), e em caso de recurso.
No index 149290940 determinou-se: Para exame do pedido de tutela de urgência traga o autor , em 5 dias, cópia dos e últimos contracheques.
Venha, no mesmo prazo, cópia da ultima declaração de imposto de renda para exame do pedido de gratuidade de justiça.
Esclareça quanto a demora para ingresso em Juízo eis que segundo seu relatado teve conhecimento da alegada fraude e dos descontos indevidos de R$50,78 em agosto de 2023.
Esclareça se os descontos no valor de R$ 51,78 se referem ao outro contrato que reputa fraudulento.
Esclareça qual o alegado golpe perpetrado pela ré em 07/05/2024, ou se o mesmo se refere aos descontos de R$50,78 ou de R$ 51,78.
Fica o patrono autorizado a comunicar ao cartório a protocolização de petição, para abertura prioritária de conclusão, em razão do pedido de tutela de urgência.
No index 150178978 o autor aduziu e requereu: ... vem pelos fatos alinhados esclarecer e ao final requer a Vossa Excelência o seguinte: 1- A juntada dos últimos extratos de pagamento do INSS da parte autora. 2- A juntada do imposto de renda do ano de 2024. 3- Esclarece o autor, que o fato da demora para judicializar a referida ação, se deu pelo motivo de não mais receber avisos e/ou comunicações do INSS referente ao valor do seu benefício previdenciário para o endereço da sua residência, o que somente foi descoberto que tratava-se de uma fraude no mês abril. 2024 junto ao Setor de Consignado do Banco Bradesco, após receber inúmeras ligações para o seu numero fixo (21) 2527-5107, e com isso ter ensejado no registro de ocorrência data de 07/05/2024, sob o nº: 010-04759/2024, perante a 10ª Delegacia de Polícia do bairro de Botafogo, relatando o ocorrido, e que havia sido vítima de golpe." 4- Os descontos no valor de R$ 51,78 se referem ao mesmo contrato. 5- Esclarece ainda, que os descontos perpetrados pela parte Ré se referem a quantia atual de R$ 51,78, que estão sendo debitados no contracheque da parte autora, desde a data de 20/12/2022, objeto do contrato de nº: Contrato n° 52-1933211/22, com um limite de cartão de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o qual teve início do desconto desde a data de 20/12/2022, sem constar previsão do término das parcelas a serem descontadas em folha de pagamento, ou seja, sine die para o término da referida obrigação de pagar. " No index 150690555 determinou-se: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça eis que conforme a declaração de imposto de renda no index 150178980 o autor tem patrimônio do valor de R$797.132,50 , inclusive com vários investimentos.
Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária , no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.Os descontos mensais referentes ao contrato impugnado são na ordem de R$ 51,78 Contudo o autor também narra que "na data de 07/05/2024, o Autor foi vítima de um golpe pela parte Ré, o qual houve um prejuízo financeiro estimado em R$ 1.000,00 (mil reais)." Assim, esclareça o autor no prazo de 15 dias, se o "prejuízo financeiro estimado em R$ 1.000,00 (mil reais)." decorre do somatório dos descontos mensais de R$ 51,78.
O autor requereu o parcelamento das custas judiciais conforme id 152483652 e esclareceu: (...) que o prejuízo financeiro estimado em R$ 1.000,00 (mil reais), é realmente decorrente do somatório dos descontos mensais de R$ 51,78, conforme ficou registrado no Boletim de Ocorrência nº. 010- 04759/2024, registrado na 10ª Delegacia de Policia em Botafogo - RJ, na data de 07/05/2024, ora indexado nestes autos no evento 149226542.
No index 153506867 deferiu-se o parcelamento das custas.
No index 155174397 indeferiu-se o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos : O autor arguiu no Registro de ocorrência de id 149226542: DELFIM DE OLIVEIRA ALVES, informa que entre 14:00 do dia 07/05/2024 e 16:08 do dia 07/05/2024 foi vítima de golpe conforme descrito abaixo.
A vítima informa que houve prejuízo financeiro no valor de R$ 1.000,00.
A vítima no mês de maio de 2023, recebeu uma ligação, através do seu telefone fixo de nº: (21) 2527-5107, de uma pessoa que não se identificou, informando ser de uma Empresa de cobrança, referente a uma dívida do cartão consignado do INSS pelo Banco Bradesco, no valor em torno de R$ 50,78.
Para tanto, a vítima estranhou tal contato, em razão de não ter efetuado nenhuma adesão a cartão consignado sem a sua autorização.
Ainda mais, sendo informado pelo suposto autor do fato, os seus cadastrais pessoais como o seu nome e endereço residencial.
Com isso, a vítima resolveu se dirigir na sua agência bancária do Banco Bradesco, situada no bairro de Botafogo, no mês de agosto de 2023, o qual foi atendido pela gerência de atendimento, tendo sido verificado na ocasião que constava no sistema bancário um consignado do Banco Daycoval S.A, junto ao seu Extrato de Pagamento do INSS no valor de R$ 50,78, o qual não poderia ser cancelado pelo referido sistema.
Passado algum tempo, a vítima, no mês de abril de 2024, recebeu novas ligações sobre o mesmo assunto do consignado pelo seu telefone fixo residêncial de nº: (21) 2527-5107, e a partir desse momento, retornou na sua agência bancária do Banco Bradesco, e foi atendido pela gerência de atendimento, tendo sido encaminhado para o Setor de Consignado no Banco, o qual de fato foi confirmado que existia um desconto no seu extrato de pagamento do INSS, no valor atual de R$ 51,78, referente a um contrato inexistente, o que fez a vítima a desconfiar que tratava-se de uma fraude.
Em sua autodeclaração, o comunicante informa que: " A vítima no mês de maio de 2023, recebeu uma ligação, através do seu telefone fixo de nº: (21) 2527-5107, de uma pessoa que não se identificou, informando ser de uma Empresa de cobrança, referente a uma dívida do cartão consignado do INSS pelo Banco Bradesco, no valor em torno de R$ 50,78.
Para tanto, a vítima estranhou tal contato, em razão de não ter efetuado nenhuma adesão a cartão consignado sem a sua autorização.
Ainda mais, sendo informado pelo suposto autor do fato, os seus cadastrais pessoais como o seu nome e endereço residencial.
Com isso, a vítima resolveu se dirigir na sua agência bancária do Banco Bradesco, situada no bairro de Botafogo, no mês de agosto de 2023, o qual foi atendido pela gerência de atendimento, tendo sido verificado na ocasião que constava no sistema bancário um consignado do Banco Daycoval S.A, junto ao seu Extrato de Pagamento do INSS no valor de R$ 50,78, o qual não poderia ser cancelado pelo referido sistema.
Passado algum tempo, a vítima, no mês de abril de 2024, recebeu novas ligações sobre o mesmo assunto do consignado pelo seu telefone fixo residêncial de nº: (21) 2527-5107, e a partir desse momento, retornou na sua agência bancária do Banco Bradesco, e foi atendido pela gerência de atendimento, tendo sido encaminhado para o Setor de Consignado no Banco, o qual de fato foi confirmado que existia um desconto no seu extrato de pagamento do INSS, no valor atual de R$ 51,78, referente a um contrato inexistente, o que fez a vítima a desconfiar que tratava-se de uma fraude.
Assim, o que se verifica é que o autor teve ciência dos descontos em março de 20223 e ajuizou a presente apenas em outubro de 2024.
Destarte, ante o decurso do tempo, não se verifica, neste momento a urgência para fundamentação da concessão de tutela antecipada, sendo necessária a oitiva da parte contraria.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, por ora, ante à não configuração da urgência que fundamenta sua concessão, sendo necessária a oitiva da parte contrária. 2.
Cite-se o réu pelo portal, nos termos de id 153506867.
Vale a presente como mandado de citação pelo portal.
Réu : BANCO DAYCOVAL S/A 3.
Fica ciente a parte autora, que, em que pese o deferimento da citação, deverá continuar comprovando o recolhimento do restante das parcelas das custas/taxa judiciária, nos autos mensalmente, independente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
REGULARIZE O CARTORIO A AUTUAÇÃO, VISTO QUE EVIDENTEMENTE NÃO SE TRATA DE ABANDONO AFETIVO! Contestação no index 158168843 alegando em síntese a regularidade do contrato objeto da lide, pactuado "através de processo de formalização digital, baseado em "Assinatura Eletrônica Simples", a qual encontra guarida na Lei nº 14.063/20 e na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001".
Afirma que o PRODUTO CONTRATADO foi CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - Nº 52-1933211/22.
Esclarece quanto aos procedimentos para a respectiva contratação digital , seus mecanismo de segurança e reitera que "a parte autora, diante da sua livre manifestação de vontade e na plenitude de sua capacidade civil, celebrou em 20/12/2022, o contrato digital de cartão de crédito consignado de nº 52-1933211/22 - por meio de comunicação de dados via internet".
Frisa que "A parte autora na jornada de contratação informa que seu endereço fica a Rua Emilio Russo, nº 17, Engenheiro Pedreira, Japeri- RJ, que é o mesmo endereço que comprova na inicial" e que "Para aprovação das contratações foi realizada validação entre endereço de cadastro x endereço de assinatura, considerando o local de assinatura com relação a distância do endereço declarado pelo autor e sua agencia bancaria indicada na proposta e neste caso, conforme se pode verificar, a geolocalização da parte autora no momento de assinatura".
Pondera que "A comprovação da geolocalização no momento da formalização dos contratos, demonstra de forma inequívoca a validade do negócio jurídico firmado entre a parte autora e o Banco Daycoval.
Conforme já exposto anteriormente, a formalização da contratação pode ocorrer em longas distancias, pois a parte autora poderá se localizar em viagem em outro estado ou até outro país, o que não invalida o negócio jurídico entabulado por todas as provas acostadas".
Ressalta que "Para a validação dos documentos do contratantes, a mesma é feita por meio de OCR, Optical Character Recognition, uma tecnologia que realiza o Reconhecimento Óptico de Caracteres, o Banco converte documentos (neste caso o documento pessoal do Cliente/comprovantes de renda) em dados, para que estes sejam validados através de análise digital ou humana, de forma a verificar se os dados indicados no documento pessoal do Cliente conferem com dados oficiais, bem como, se são os mesmos dados indicados na proposta de crédito.
Esta parte do processo OCR é realizado pela empresa MostQI, conforme declaração em anexo".
Salienta que "Não há que se falar em ausência de comprovação da origem da selfie, posto estar demonstrado que sua coleta se deu em data/horário da formalização da operação digital acima, assim como todos os demais dados biométricos capturados (geolocalização e dados do aparelho).
Importa mencionar, que o referido contrato foi assinado eletronicamente, através do protocolo de assinatura, que consiste na reunião de diversos elementos capazes ser demostrada legitimidade da operação, tais como: Possibilidade de verificar a autenticidade do próprio PROTOCOLO DE ASSINATURA, clicando no LINK indicado; geolocalização no momento da contratação, com latitude e longitude; captura de biometria facial, com certificação de vida (Selfie); IP do aparelho utilizado e Sistema operacional utilizado, número de telefone utilizado para contato e e-mail da parte autora, bem como o código Hash que valida a contratação e comprova a autenticidade do documento".
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no index 162876427 reiterando que "jamais autorizou qualquer tipo de contratação de cartão de crédito junto instituição financeira ré".
No index 179287869 inverteu-se o ônus da prova e deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: 1.
Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial , sobretudo o Registro de Ocorrência no index 149226542 , o teor da contestação , a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de realizar os descontos relativos ao contrato objeto da lide , sob pena de multa de R$1.000,00 ( mil reais) por desconto efetuado Intime-se a ré, presencialmente, pelo Portal. 2.
Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, o Registro de Ocorrência no index 149226542, a alegação da ré de que se cuidaria de contrato assinado digitalmente, e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa à qual se reporta: 0070245-65.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 31/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória com pedido de danos morais.
Contratado cartão de crédito consignado.
Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Cabível o agravo pela previsão no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, em seu inciso XI.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Verossimilhança decorrente do conjunto probatório acostado aos autos e periculum in mora configurado pelo risco de desenvolvimento da instrução processual sem que o autor consiga comprovar suas alegações.
Hipossuficiência técnica configurada, eis que o agravado ostenta as melhores condições de trazer aos autos elementos capazes de infirmar as alegações do agravante.
Reforma da decisão para determinar a inversão do ônus requerida.
PROVIMENTO AO RECURSO A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericialjustificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
No index 181524885 a ré aduziu e requereu: 1.
Da Prova Emprestada - Necessária juntada dos Laudos Anexos A prova emprestada é aquela produzida em um determinado processo e utilizada em outro, e sua admissibilidade é essencial para garantir a eficácia do sistema, primando pelo princípio da economicidade e celeridade processual.
Pois bem.
Nos autos do processo nº 1036482-61.2023.8.26. 0506, foram produzidas provas periciais em juízo, as quais tiveram objetivo atestar a autenticidade da contratação através da biometria facial colhida para constituir manifestação de vontade das contratantes, bem como a segurança na contratação pelo link de formalização da Ré.
Em ambos os processos, os Peritos indicaram a validade da coletada dos dados biométricos e da biometria facial, veja ...
Portanto, não há qualquer óbice para a devida apreciação do laudo anexo, comportando o deferimento de sua juntada, de modo que com os esclarecimentos do laudo anexado, é possível validar a manifestação de vontade aposta nos contratos e afirmar que a parte autora contratou os objetos da lide vinculados ao seu benefício, sendo improcedentes os pedidos autorais.
No index 181775766 o réu reiterou e requereu: Alega a parte autora o desconhecimento do contrato cartão de crédito consignado de nº 52-1933211/22.
Ocorre que conforme esclarecido pela parte ré, ao contrário do que faz crer a parte autora, diante da sua livre manifestação de vontade e na plenitude de sua capacidade civil, celebrou em 20/12/2022 o Contrato Digital de cartão de crédito consignado de nº 52- 1933211/22- por meio de comunicação de dados via internet. ...
Insta salientar que o Banco réu não possui interesse na perícia digital para alicerçar tais questões aqui expostas, pois, as provas até aqui apresentadas são aptas a desconstituir os fatos alegados na petição inicial e reforçam a improcedência dos pedidos No index 182922566 o réu comunicou "o cumprimento da obrigação de fazer determinada na Decisão de Tutela Antecipada dos autos, conforme documentos em anexo".
No index 190913662 o autor alegou que (...) não procede o petitório da ré no id 182922566 que informa o cumprimento da tutela ora deferida, bem como os documentos acostados no id 182922572 a 182922575, considerando que a parte autora continua sendo descontada do seu consignado pela Previdência Social.
No index 191284377 determinou-se 1.
Intime-se a ré para comprovar o cumprimento da tutela deferida em id 179287869, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto efetuado .
Intime-se a ré pelo Portal. 2.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que suspenda o desconto do empréstimo objeto da lide do contracheque do autor.
O INSS deve comprovar a cessação do desconto nos autos em 24 horas.
No index 192484450 o réu informou "o cumprimento da obrigação de fazer determinada na Decisão de Tutela Antecipada dos autos, conforme documentos em anexo".
No index 192630759 certificou-se quanto a remessa do ofício ao INSS.
No index 200086490 o autor aduziu e requereu: vem requerer a Vossa Excelência, que seja aplicada a MULTA de R$ 1.000,00 ( mil reais) por cada desconto efetuado, objeto da Tutela de Urgência deferida na decisão constante no id 179287869, e em observância ao Ofício expedido ao INSS no id 192471642, que determinou a SUSPENSÃO dos descontos do consignado no prazo de 24 horas, e não foi cumprida a ordem para esse eminente Juízo, considerando que a parte autora ainda permanece sendo descontado no seu extrato de pagamento atualizado, referente ao mês de junho.2025, conforme segue anexo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, nos termos do art 355 do Código de Processo Civil .
Ademais, ciente da decisão de que inverteu o ônus da prova e determinou a sua manifestação justificada objetiva, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré dispensou expressamente a produção de perícia.
A parte ré nega difusamente os fatos que fundamentam os pedidos autorais, procurando apenas afastar sua responsabilidade pelo evento, sem pugnar expressamente pela produção de outras provas, nem tampouco comprovar a regularidade da alegada relação contratual.
Ora, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora, produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da instituição financeira.
Ubi emmolumentum ibi onus.
Assiste ainda razão a autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente o réu pelos danos causados, em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Em conseqüência, tem-se como demonstrada a existência de falha na prestação do serviço.
Consoante ressaltam as seguintes ementas ás quais se reporta "Apesar de a instituição financeira defender a validade da assinatura digital, por meio de BIOMETRIA FACIAL, NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, ônus que lhe cabia em razão do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil", sendo, ainda, certo que "não requereu prova pericial para comprovar a validade da assinatura por biometria facial E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A TODOS OS TERMOS DO CONTRATO" 0003924-19.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 19/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CANCELANDO O CARTÃO DE CRÉDITO EM LITÍGIO E CONDENANDO OS RÉUS A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1.
Banco Itaú Consignado S/A que não concedeu o crédito à consumidora e nem efetua os descontos referentes ao cartão de crédito, posto que esses ocorrem diretamente no contracheque da autora.
Ilegitimidade passiva reconhecida. 2.
Quanto ao mérito, o réu BMG acostou o instrumento de contrato realizado de forma eletrônica, autorizado por biometria facial, o qual foi impugnado pela autora. 3.
Frise-se que a demandante nega, peremptoriamente, que tenha autorizado a mencionada transação e assevera que jamais recebeu o plástico referente ao contrato apresentado. 4.
Apesar de a instituição financeira defender a validade da assinatura digital, por meio de biometria facial, não comprovou a regularidade da contratação digital, ônus que lhe cabia em razão do disposto no artigo 373, II, do CPC. 5.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo é da parte ré, o que, no caso, não ocorreu, não tendo a instituição sequer pleiteado a produção da prova para tal. 6.
Nesse viés, não tendo a instituição financeira comprovado que a parte autora consentiu com a contratação e que tinha plena ciência dos termos do contrato, não há como se legitimar o pacto questionado e os descontos efetuados em face da demandante. 7.
Quanto ao dano moral, carece de comprovação porquanto são in re ipsa.
O valor de R$ 5.000,0, arbitrado na sentença, deve ser mantido, porquanto observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ.
RECURSO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A A QUE SE DÁ PROVIMENTO, RECONHECENDO-SE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APELO DO BMG S/A AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 0806592-86.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 06/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, PORTABILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CONSINGADOS.
AUTORA QUE FOI PROCURADA POR TERCEIROS QUE DIZIAM SER AGENTES BANCÁRIAS E QUE ESTARIAM ALI PARA CANCELAR SUPOSTO VALOR COBRADO PELO BMG EM SUA APOSENTADORIA.
DIANTE DISSO, FORNECEU SEUS DADOS, CÓPIAS DE DOCUMENTOS E PERMITIU QUE FOSSE FOTOGRAFADA.
POSTERIORMENTE, FOI SURPREENDIDA COM DESCONTOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CONSIGNADOS QUE NÃO CONTRATOU EM BANCO NO QUAL DESCONHECIA POSSUIR CONTA, CUJOS VALORES FORAM ENVIADOS A PESSOA QUE A AUTORA NÃO CONHECIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS IMPUGNADOS, ALÉM DE CONDENAR O RÉU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
NAS AÇÕES EM QUE O AUTOR ALEGA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, INCUMBE AO RÉU PROVAR A OCORRÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR A VALIDADE DA ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A TODOS OS TERMOS DO CONTRATO.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO AO QUAL A AUTORA NÃO TINHA INTERESSE.
CONSUMIDORA PESSOA IDOSA QUE DEMONSTRA SUA CONDIÇÃO DE HIPERVULNERÁVEL.
PRECEDENTES STJ. É CEDIÇO QUE A PRÁTICA DE FRAUDES POR TERCEIROS SE INSERE NO ÂMBITO DA ATIVIDADE BANCÁRIA, EM RAZÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 479, DO STJ AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA, VEZ QUE A IMPUTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMO, COM DESCONTOS QUE RECAEM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PROVOCAM DESESTABILIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, GERANDO ABALO PSÍQUICO E MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ADEQUADO À NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Destaque-se ainda que conforme ilustram as seguintes ementas , às quais se reporta, onde se destaca o (ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVÁ-LA.
TEMA 1.061.) 0084091-50.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 04/07/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
BANCO BMG.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
FATO DO SERVIÇO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.413.542.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, visando à retirada da reserva de margem de consignável e à compensação por dano moral. 2.
A autora foi vítima de fato do serviço. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4.
O art. 14, § 3°, do CDC estabeleceu para o caso de fato do serviço a inversão (ope legis) do ônus da prova. 5.
O réu não produziu prova da contratação, devendo-se reputar fraudulento o contrato. 6.
Conforme decidido pelo STJ no REsp 488.165-MG, 'No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade'. 7.
Falha no dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, d, e 14, § 1°, inciso II, do CDC. 8.
No julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, o STJ uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 9.
O dano moral ocorre in re ipsa, em decorrência do fato do serviço, ensejando o dever de indenizar. 10.
A verba compensatória que observou, na sua fixação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11.
Desprovimento do recurso 0003879-19.2021.8.19.0052 - APELAÇÃO Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 09/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
NA SENTENÇA, O JUÍZO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA REITERANDO QUE NÃO SOLICITOU O EMPRÉSTIMO E QUE A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU A INFORMAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVÁ-LA.
TEMA 1.061.
NA ESPÉCIE, A AUTORA IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
POR OUTRO LADO, O RÉU NÃO REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, DIANTE DA IMPUTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO PELA APELANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIRO NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS QUE RESTARAM CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELADA QUE FICOU PRIVADA DA VERBA AUFERIDA, CIRCUNSTÂNCIA QUE TEM POTENCIALIDADE DE GERAR DESGASTE PSICOLÓGICO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO MONTANTE DE R$ 5.000,00.
POR FIM, EMBORA A AUTORA SUSTENTE QUE CREDITOU O VALOR DISPONIBILIZADO NA SUA CONTA EM FAVOR DO BANCO RÉU, O BOLETO FOI PAGO PERANTE BANCO DISTINTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TENDO COMO BENEFICIÁRIA PESSOA FÍSICA, TOTALMENTE ESTRANHA.
EPISÓDIO QUE NÃO CONTOU COM PARTICIPAÇÃO ALGUMA DO RÉU.
DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O BOLETO FOI EMITIDO PELA RÉ, MUITO MENOS QUE TENHA SIDO GERADO NO AMBIENTE VIRTUAL DA DEMANDADA OU POR QUAISQUER DE SEUS CANAIS DE ATENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO Veja-se que consoante se verifica na seguinte ementa, "o E.
Superior Tribunal de Justiça, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, firmou o entendimento segundo o qual AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS" 0022114-22.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 04/02/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS FRAUDADORES. 1.Responsabilidade civil objetiva.
Art. 14, CDC. 2.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (Informativo nº 481 - REsp. 1.197.929/PR). 3.
Súmula 94 do TJERJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 4.¿Súmula 479 do STJ: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar¿. 5.Dano moral caracterizado.
Teoria do desvio produtivo. 6.
Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO DESPROVIDO.
Oportuno, então, transcrever ainda o teor da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e da sumula 94 deste eg.
Tribunal de Justiça.
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula nº 94 RELAÇÃO DE CONSUMO FORTUITO INTERNO FATO DE TERCEIRO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Cabe então pontuar que a suposta prova emprestada anexada pelo réu afigura-se desinfluente ante a fundamentação acima esposada, até porque não se refere a relação contratual objeto da lide.
Ainda que se considerasse a manifestação de contratação de empréstimo pela autora , veja-se então que consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta, embora regulamentado pelo Banco Central do Brasil, o cartão de crédito consignado passa a configurar PRÁTICA ONEROSA AO CONSUMIDOR e VANTAGEM EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR quando a instituição bancária, concomitantemente à contratação, disponibiliza valor ao contratante via "telesaque", transferindo para sua conta montante a título de verdadeiro mútuo consignado, mas fazendo incidir sobre o negócio juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, com o acréscimo de encargos inerentes ao cartão de crédito: 0021463-33.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/08/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1 APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
HIPERVULNERABILIDADE NO MERCADO DE CONSUMO.
NULIDADE DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALORAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no art. 2.º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3.º do mesmo diploma legal.
Além disso, a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pelo banco. 2.
Na espécie, narrou a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos a título de empréstimo e pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito, no qual afirma desconhecer uma das operações efetuadas pelo banco-réu. 3.
O demandado não refuta ter contratado o empréstimo com a demandante, confirmando que lhe fez transferência bancária.
Contudo a praxe bancária não contempla, em contratos de cartão de crédito, a transferência de qualquer importância a título de mútuo em favor da contratante. 4.
A parte reclamante, notadamente vulnerável por força da sua condição de consumidor e por ser idosa sexagenária, foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito consignado, quando pensava tratar-se de empréstimo comum. 5.
Muito embora regulamentado pelo Banco Central do Brasil, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC), quando a instituição bancária, concomitantemente à contratação, disponibiliza valor ao contratante via "telesaque", transferindo para sua conta montante a título de verdadeiro mútuo consignado, mas fazendo incidir sobre o negócio juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, com o acréscimo de encargos inerentes ao cartão de crédito. 6.
Trata-se de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que por expressa imposição contratual o banco está autorizado a deduzir de sua folha de pagamento a quantia correspondente ao mínimo da fatura.
Todavia, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes e mesmo com os descontos realizados, com o passar do tempo, a dívida aumenta de forma vertiginosa. 7.
Assim, no caso vertente, verifica-se que houve quebra do dever informacional pelo fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negócio jurídico é considerado abusivo. 8.
A toda evidência, a parte autora foi induzida a assinar contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Assim, correta a sentença ao determinar a anulação do negócio jurídico e a revisão do contrato mediante aplicação da taxa média de juros e encargos. 9.
Noutro passo, a restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração da demandante deve se dar na forma simples, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 10.
Noutro banda, a comprovação do dano moral é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral, como ocorreu no caso em apreço. 11.
O valor arbitrado pelo togado a quo à importância de R$ 2.000,00 será mantida, pois, coerente com o caso concreto, não destoando da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes. 12.
Sem honorários sucumbenciais recursais ante o provimento parcial do recurso.
Precedente. 13.
Recurso provido em parte Neste sentido, acresça-se ainda que conforme destaca a seguinte ementa não se vislumbra qualquer vantagem que justificasse a opção consciente do consumidor por tal forma de aquisição de crédito.
Percebe-se, desse modo, que o cartão servira apenas como maneira de o fornecedor cobrar encargos próprios de relações de instituições financeiras enquanto emissoras de cartão de crédito, BURLANDO AS REGRAS PRÓPRIAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ( grifou-se); 0018450-88.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 21/08/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR APELAÇÃO.
AUDIÊNCIA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
DIALETICIDADE RECURSAL VERIFICADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE USO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO.
DESVANTAGEM MANIFESTA EM RELAÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Audiência especial.
O réu requer a designação de audiência especial pessoal da parte autora para confirmar o intuito de demandar, uma vez que o advogado que a patrocina possui milhares de ações idênticas, com procurações genéricas, indicando uma captação irregular de clientes.
No entanto, a parte autora é cliente do Banco réu, podendo, por vias próprias, enviar comunicação pelas vias de atendimento cadastradas.
Outrossim, o ajuizamento de milhares de ações, por si só, não indica fraude, tratando-se de demanda de massa.
Juízo de admissibilidade.
Dialeticidade recursal.
O apelado alega, em contrarrazões, a ausência do preenchimento do requisito de dialeticidade recursal, ou seja, a não impugnação específica dos fundamentos da sentença.
A fundamentação do apelo integra o pressuposto de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso.
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como determinou a restituição simples do indébito.
A apelação da parte autora requer danos morais indenizáveis, pelos infortúnios gerados, bem como a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Desse modo, verifica-se efetiva impugnação aos fundamentos da sentença.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Nulidade do contrato.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia reside na natureza dos descontos efetuados no contracheque da autora e na forma de contratação efetuada junto ao réu.
Com efeito, compulsando atentamente os autos, verifica-se que não foram prestadas adequadamente as informações necessárias ao consumidor.
Nada obstante, da documentação acostada nos autos, qual seja, o contrato firmado entre as partes e as faturas oriundas do ajuste, depreende-se que o consumidor intentou a contratação de um empréstimo consignado, não a aquisição de um cartão de crédito.
Não é por outro motivo que, a despeito da quantidade enorme de faturas, não há um só lançamento demonstrando a utilização efetiva do serviço próprio de cartão de crédito, notando-se apenas a rubrica relativa ao empréstimo e os encargos incidentes.
Nessa esteira, o simples pagamento da fatura em seu valor mínimo, mediante o desconto em folha de pagamento, em vez de reduzir o saldo devedor, acarreta o crescimento progressivo da dívida, em efeito cascata, porquanto os encargos contratuais devidos a cada mês sempre superam as amortizações mensais.
Destarte, não se vislumbra qualquer vantagem que justificasse a opção consciente do consumidor por tal forma de aquisição de crédito.
Percebe-se, desse modo, que o cartão servira apenas como maneira de o fornecedor cobrar encargos próprios de relações de instituições financeiras enquanto emissoras de cartão de crédito, burlando as regras próprias do empréstimo consignado.
Sendo assim, comprovada a falha na prestação do serviço, a ensejar os danos materiais e morais sofridos.
Repetição do indébito.
Sobre os danos materiais, não se trata de pronta repetição dos valores cobrados sob a rubrica cartão de crédito, pois, em sede de liquidação de sentença, há de ser apurado o saldo devedor considerando o valor objeto do empréstimo e o quantum eventualmente pago a maior pela consumidora.
Nesse passo, há de se determinar a apuração do quantum devido pelo consumidor, considerando os juros e encargos médios aplicados pelo demandante nos contratos de empréstimo consignado, sendo restituído em dobro eventual saldo computado em favor do demandante.
Danos morais.
Quanto aos danos morais, é evidente que o comportamento da ré promoveu transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte.
Dano moral in re ipsa.
Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Recurso do réu desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido Nesta esteira transcreve-se as seguintes ementas, onde REITERADAMENTE se destaca a VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR: 0043906-91.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 09/12/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de Consumo.
Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais.
Cartão de crédito consignado.
Banco PAN S.A.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Consumidora que alega não reconhecer do contrato de cartão de crédito, afirmando que sua pretensão era contratar empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Contrato de cartão de crédito com desconto de valor mínimo nos vencimentos da autora.
Quitação de valor mínimo que não reduz o saldo devedor eternizando a dívida.
Onerosidade excessiva.
Cartão de crédito não utilizado para compra e pagamento, o que corrobora a tese de que a autora pretendia contratar empréstimo consignado.
Autora que não recebeu informações claras sobre o que estaria contratando.
Falha nos deveres de informação e transparência.
Art. 6º, inc.
III, do CDC.
Falta de boa-fé contratual.
Induzimento do consumidor em erro.
Anulação do contrato.
Art. 171, inc.
II, do CC.
Repetição do indébito em dobro.
Art. 42 do CDC.
Dano moral configurado.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
RECURSO PROVIDO. 0017748-89.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE ACREDITOU ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDA COM A CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO ATRELADO AO EMPRÉSTIMO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DEFENDE QUE A DEMANDANTE POSSUÍA PLENO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, NÃO HAVENDO NENHUMA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA.
PARTE AUTORA CONFIRMA TER CELEBRADO O CONTRATO OBJETO DA LIDE PORÉM NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO OBSTANTE CONSTAR DO CABEÇALHO DO CONTRATO "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN" AS DEMAIS CLÁUSULAS NÃO APRESENTAM A MESMA CLAREZA.
DESTA FORMA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE É CRÍVEL QUE ESTA ACREDITASSE ESTAR CELEBRANDO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA MACULADOS.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE APRESENTAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELANTE, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE O CONTRATO OBJETO DA LIDE SEJA CONSIDERADO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INVALIDANDO OS CARTÕES nº 4346391277771026 e 4346391277771018, BEM COMO A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, ALÉM DE ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO Ainda nesta esteira, transcrevem-se as seguintes: 0005130-22.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 26/10/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Parte autora alega que contratou empréstimo consignado, mas não cartão de crédito consignado com autorizou os descontos em conta corrente.
O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo na modalidade ora debatida.
Dano moral configurado.
Autor se viu privado de parte de seu rendimento em razão da conduta do réu, além de ter tido o desgaste de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito.
Valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixados conforme pedido.
Necessária a devolução em dobro dos valores que foram pagos na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que não há que se falar em engano justificável.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator 0835294-09.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 13/07/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Parte autora alega que contratou empréstimo consignado, mas não cartão de crédito consignado com autorizou os descontos em conta corrente.
O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo.
Dano moral configurado.
Autor se viu privado de parte de sua aposentadoria em razão da conduta do réu, além de ter tido o desgaste de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito.
Valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se mostra proporcional.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator 0258945-32.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL.
INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO.
DANO MORAL.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
O objeto da lide é a modificação e nulidade de cláusulas contratuais referentes ao contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, por meio do qual foi disponibilizado ao apelante uma linha de crédito.
Alegou o recorrente que acreditava ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto ao banco recorrido, contudo contratou cartão de crédito consignado, sem previsão de término dos descontos.
Consumidor que claramente foi induzido a erro quando da contratação.
Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos.
O contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 139, I, do Código Civil.
Diante das evidentes abusividade e lesividade praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, na forma do artigo 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de demonstração de uso do cartão de crédito pelo consumidor.
De outro lado, haja vista que o apelante pretendia a celebração de empréstimo consignado, o conteúdo do contrato neste ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo.
Repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
A abusividade trazida pela modalidade de contratação, aliada à venda casada de cartão de crédito com contrato de empréstimo tem o condão de atestar a má-fé do fornecedor que promoveu a cobrança ilícita.
Inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça.
Dano moral amplamente configurado na espécie.
Quantum reparatório.
Utilização do método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO Impõe-se, portanto a confirmação da decisão no index 179287869 que deferiu tutela de urgência, a devolução em dobro, dos valores descontados em razão do contrato objeto da lide , bem como a declaração de inexistência da respectiva relação.
No que se refere à devolução em dobro, veja-se que o artigo 42, parágrafo único do CDC assim dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, não se cuida de engano justificável, e de toda sorte, consoante ilustram as seguintes ementas, às quais se reporta, afigura-se , desnecessária, no caso de relação de consumo, a configuração da má-fé, verificando-se, ainda, a irrelevância a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC: 0003347-06.2019.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória.
Desconto em benefício previdenciário da demandante mediante fraude.
Empréstimo consignado que não reconhece.
Sentença de procedência.
Autora que teria sofrido prejuízos em decorrência de desconto, em seu benefício previdenciário, verba alimentar, de parcela de contrato de empréstimo por ela não reconhecido.
Demanda objetivando indenização por danos morais sofridos; declaração de inexistência do empréstimo e de devolução, em dobro, das quantias descontadas indevidamente.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar.
Dano material correspondente ao valor dos descontos impugnados.
Devolução dos valores de forma dobrada, tendo em vista que não ficou comprovado o engano justificável do apelante, sendo desnecessária a configuração da má-fé.
Dano moral configurado.
Valor da indenização a título de danos morais que merece redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se adequar aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
Sentença parcialmente reformada.
Provimento parcial do recurso 0048647-52.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 06/07/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FATO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/90.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO SE MOSTRA APTO À COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE OU FALSIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA A PROPOSITURADA DE DEMANDA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA, QUE, NO ENTANTO, PERMITE SEJA AFASTADA CASO COMPROVADA QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE NEXO CAUSA PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, DO CDC.
NO CASO DOS AUTOS, CONTUDO, VERIFICA-SE QUE, A DESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, CONFORME AUTORIZA O ART. 6º, VIII, DO CDC, E DA IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS, O RÉU DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
VALE SALIENTAR QUE, SEGUNDO A DOUTRINA, O ÔNUS DA PROVA DA FALSIDADE DOCUMENTAL COMPETE À PARTE QUE A ARGUIU (ART. 429, I, NCPC), MAS SE A FALSIDADE APONTADA DISSER RESPEITO À ASSINATURA LANÇADA NO DOCUMENTO, O ÔNUS DA PROVA CABERÁ A QUEM O PRODUZIU (ART. 429, II, NCPC).
O ENTENDIMENTO TAMBÉM ESTÁ CRISTALIZADO NA TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS SOBRE O TEMA 1061 DO STJ: NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II) .
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, DEVENDO ARCAR COM O RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DESTAS E, CONSEQUENTEMENTE, DA NULIDADE DOS NEGÓCIOS QUE AFIRMA TEREM SIDO ENTABULADOS ENTRE AS PARTES.
FORTUITO INTERNO., INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO STJ: AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. .
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS PELOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA VOLITIVA DA CONDUTA (SE DOLOSA OU CULPOSA) QUE DEU CAUSA À COBRANÇA INDEVIDA CONTRA O CONSUMIDOR, PARA FINS DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO A QUE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, E FIXAR COMO PARÂMETRO EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO DOBRADA A BOA-FÉ OBJETIVA DO FORNECEDOR (ÔNUS DA DEFESA) PARA APURAR, NO ÂMBITO DA CAUSALIDADE, O ENGANO JUSTIFICÁVEL DA COBRANÇA. (EARESP 664.888/RS, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE 30/03/2021).
DANOS MORAIS IGUALMENTE CONFIGURADOS.
DANOS IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
POR FIM, ENTENDO QUE MERECE ACOLHIMENTO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA DIÁRIA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTE COMO MEDIDA COERCITIVA PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DE CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO, UMA VEZ QUE A MEDIDA PODE SER IMPLEMENTADA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE SIMPLES OFÍCIO AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO.
APLICA-SE AO CASO A SÚMULA Nº 144 DO TJERJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Deverão incidir juros legais e correção monetária a contar do desembolso pela parte autora, nos termos da súmula nº 331 deste egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Nº. 331 "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime.
Passa-se, assim, à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a fraude ocorrida, as condições pessoais do autor idoso, , os valores indevidamente descontados na sua conta, o total descaso e desrespeito ao consumidor, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$14.000,00 (catorze mil reais).
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por -
23/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Expediu-se ofício. -
15/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:54
Juntada de petição
-
15/05/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DELFIM DE OLIVEIRA ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/11/2024 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DELFIM DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *38.***.*06-49 (AUTOR).
-
17/10/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:51
Outras Decisões
-
10/10/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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