TJRJ - 0021437-33.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:11
Remessa
-
13/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 22:20
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Retifico a certidão de fls. 332 para que conste que a apelação de fls. 299 foi interposta tempestivamente e que o autor recolheu as custas do preparo e que a mesma estão corretas . -
03/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:59
Conclusão
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06/06/2025 18:59
Reforma de decisão anterior
-
06/06/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:52
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, sob alegação de inadimplência contratual, posto que o réu não assinou a escritura definitiva do imóvel dado como pagamento, conforme fatos mencionados na inicial.
Requer o pagamento de danos Morais e entrega da escirua publica do imovel dado em pagamento. /r/n /r/nInicial de fls. 03/12, instruída com os documentos de fls.13/31. /r/n /r/nContestação dos réus, fls. 120/125 e documentos fls. 126/140.
Aduz que cumpriu com todas as obrigações assumidas no contrato de compra e venda, posto que o valor e a forma de pagamento do imóvel adquirido dos autores restaram alterado mediante consenso entre as partes.
Requer a improcedência do feito. /r/r/n/nDespacho em réplica e em provas fls. 175. /r/n /r/nManifestação do réu fls. 183 e do autor fls. 201/204. /r/r/n/nSaneador fls. 207./r/r/n/nAta da AIOJ com depoimentos fls. 259/264. /r/r/n/nAlegações finais do autor fls. 266/271 e do réu fls. 273/277./r/n /r/nDespacho fls.280, determinado a remessa ao grupo de sentença. /r/n /r/nDECIDO. /r/n /r/nCuida-se de ação de obrigação cumulada com danos morais, a fim de obrigar aos réus a procederem a escritura pública do imóvel dado em pagamento localizado na Avenida Santa Cruz, nº 935/208, Realengo, Rio de Janeiro/RJ./r/r/n/nOs Autores fundamentam sua pretensão de acordo com o instrumento particular de promessa de compra e venda formulado no dia 12/11/2019, anexado em fls.19/23, em que ficou estabelecido que os Réus comprariam dos Autores o imóvel situado na Rua Vila Nova, nº 251, pelo preço de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), com uma entrada de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais) em 08/11/2019; R$10.000,00 (dez mil reais) após 30 dias e mais R$200.000,00 (duzentos mil reais) pela dação em pagamento do imóvel situado na Avenida Santa Cruz, nº 935/208. /r/r/n/nAlegam os Réus que a promessa de compra e venda celebrada teria sido alterada, com realização posterior de uma escritura de compra e venda, realizada no dia 14/04/2020, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). /r/r/n/nO contrato constitui lei entre as partes, sendo regido pelo princípio da autonomia da vontade e boa fé ( art. 422 CC), devendo ser interpretado como prevalência da intenção dos contratantes (art. 112, CC).
Se as partes de comum acordo celebram novo contrato a par do contrato já existente sobre o mesmo objeto, há que se considerar que a intenção era substituir o 1º contrato, ainda que de forma tácita.
Assim, o novo contrato impede qualquer pedido formulado com base em contrato rescindido.
Logo, no caso dos autos, o contrato que está prevalecendo é a escritura pública, assinada e lida pelas partes em 14/04/2020, acostada às fls.168/173, em que o imóvel restou vendido aos réus pelo valor de R$250.000,00, sem inclusão do imóvel localizado na Avenida Santa Cruz, nº 935/208, Realengo, Rio de Janeiro/RJ./r/r/n/nObservo que o depoimento ouvido em sede de AIJ realizado por Sinval Gomes da Silva, corrobora com a versão do réu de que o imóvel restou vendido pelo valor de R$250.000,00.
Portanto, a parte autora não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus processual que lhe competia, nos termos do art.373, I, NCPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial. /r/n /r/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pelo autor e julgo extinto o feito, na forma do art. 487, I, do NCPC. /r/n /r/nCondeno o autor em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, ficando a cobrança suspensão em razão de eventual JG. /r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI. -
30/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:50
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:07
Juntada de petição
-
15/04/2025 14:47
Juntada de petição
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26/02/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 15:13
Conclusão
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15/01/2025 14:01
Remessa
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07/11/2024 09:10
Conclusão
-
07/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:54
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:11
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:10
Juntada de documento
-
24/09/2024 16:16
Documento
-
24/09/2024 15:44
Documento
-
17/09/2024 15:19
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:18
Juntada de petição
-
11/09/2024 11:03
Juntada de petição
-
06/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:51
Expedição de documento
-
06/09/2024 11:48
Expedição de documento
-
05/08/2024 18:05
Juntada de petição
-
02/08/2024 10:00
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:48
Audiência
-
21/06/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 13:29
Conclusão
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21/06/2024 13:29
Publicado Decisão em 11/07/2024
-
21/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:31
Juntada de petição
-
29/04/2024 14:54
Juntada de petição
-
02/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 06:22
Conclusão
-
28/02/2024 06:22
Publicado Despacho em 04/04/2024
-
28/02/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:16
Juntada de petição
-
13/11/2023 21:19
Juntada de petição
-
23/10/2023 15:52
Documento
-
07/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:33
Conclusão
-
08/09/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:00
Juntada de petição
-
05/07/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 03:48
Documento
-
05/07/2023 03:48
Documento
-
15/06/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:49
Conclusão
-
17/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:16
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:31
Documento
-
22/11/2022 11:49
Expedição de documento
-
17/11/2022 13:44
Expedição de documento
-
09/09/2022 10:12
Juntada de documento
-
06/09/2022 10:37
Conclusão
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06/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:06
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:28
Juntada de documento
-
08/06/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:01
Juntada de petição
-
31/03/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 17:48
Reforma de decisão anterior
-
17/03/2022 17:48
Conclusão
-
17/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:12
Juntada de petição
-
12/11/2021 06:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 21:53
Conclusão
-
30/08/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:45
Juntada de petição
-
12/07/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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