TJRJ - 0055876-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:19
Juntada de documento
-
28/07/2025 11:11
Juntada de documento
-
28/07/2025 10:55
Expedição de documento
-
25/07/2025 17:30
Juntada de petição
-
24/07/2025 12:49
Juntada de petição
-
23/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/07/2025 21:06
Conclusão
-
16/07/2025 21:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
16/07/2025 19:11
Juntada de petição
-
14/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 17:08
Expedição de documento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Do exame dos autos verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos arts. 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal. /r/r/n/nA denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e rol de testemunhas. /r/r/n/nOs pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. /r/r/n/nHá justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva, que se encontra positivada pelo auto de apreensão de fls. e laudo pericial, bem como indícios de autoria, os quais exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declarações, todas colhidas em sede policial.
Sendo assim, deve ser admitida a instauração da ação penal, com o consequente recebimento da denúncia. /r/r/n/n /r/r/n/nIsto posto, RECEBO A DENÚNCIA. /r/r/n/nConsiderando o teor da promoção ministerial de fls. 3 a 5, determino a citação por edital do acusado, com fundamento no artigo 361 e devendo ser observadas as formalidades dispostas no artigo 365, ambos do Código de Processo Penal. /r/r/n/nTranscorrido o prazo do edital, sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. -
28/04/2025 20:02
Outras Decisões
-
28/04/2025 20:02
Conclusão
-
28/04/2025 15:31
Redistribuição
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28/04/2025 10:22
Remessa
-
16/04/2025 13:46
Juntada de documento
-
10/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:03
Conclusão
-
08/04/2025 17:03
Declarada incompetência
-
08/04/2025 06:43
Juntada de petição
-
02/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 02:44
Documento
-
14/02/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:58
Audiência
-
24/09/2024 00:51
Conclusão
-
24/09/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:01
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 06:35
Juntada de petição
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11/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:50
Juntada de documento
-
12/08/2024 12:55
Documento
-
05/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 11:59
Audiência
-
15/05/2024 15:55
Outras Decisões
-
15/05/2024 15:55
Conclusão
-
08/05/2024 15:52
Juntada de petição
-
30/04/2024 16:26
Juntada de petição
-
24/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:49
Juntada de documento
-
24/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 07:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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