TJRJ - 0804882-58.2023.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:16
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FELLIPE KALISZEWSKI MALLMANN em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804882-58.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI - ME RÉU: KENIA CARUSO VICENTE Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI em face de KENIA CARUSO VICENTE.
Aduz que as partes celebraram contrato de compra e venda e a ré ficou devendo o valor de R$770,00, a ser pago no mês de novembro de 2013.
Assim, requer a condenação da ré a restituir o valor atualizado da dívida, que daria R$4117,53.
Decisão deferindo JG, id.51340970.
Contestação, id.64169096, alegando em preliminar a prescrição quinquenal e inépcia da inicial vez que não há descrição detalhada do caso.
No mérito, alega que a autora não comprova a dívida apontada, devendo o processo ser julgado improcedente.
Réplica, id.79879536. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura, na forma do art. 355, I, do CPC, dispensando, assim, a produção de quaisquer outras provas senão as que já se encontram nos autos.
Passo a analisar preliminarmente a alegação de prescrição.
O prazo extintivo que incide sobre a pretensão da parte autora é o disposto no artigo 206, § 3º, V, da Código Civil de 2002.
A dívida contratual deveria ter sido paga até o mês de novembro de 2013.
Desta forma, o suposto ato ilícito alegado pelo autor teria sido praticado no mês de novembro de 2013.
Diante disso, é possível verificar que o prazo para se pleitear a restituição já foi ultrapassado há muito tempo.
A prescrição da pretensão de cobrança de dívida ocorre em 05 anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e se tratando de dívida parcelada, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o do último vencimento.
A presente ação foi ajuizada no ano de 2023, ou seja, há quase 10 anos depois, observando-se assim, a ocorrência do lapso prescricional, devendo o feito ser extinto.
Isto posto, acolho a preliminar de mérito da prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
PRI.
NITERÓI, 20 de março de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
24/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KENIA CARUSO VICENTE - CPF: *26.***.*84-67 (RÉU).
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27/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FELLIPE KALISZEWSKI MALLMANN em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FELLIPE KALISZEWSKI MALLMANN em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de KENIA CARUSO VICENTE em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de KENIA CARUSO VICENTE em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:34
Declarada incompetência
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24/02/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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