TJRJ - 0800190-58.2024.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:42
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 15:16
Juntada de carta
-
05/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:18
Processo Reativado
-
29/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:35
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DESPACHO Processo: 0800190-58.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO AGUIAR DIAS DE OLIVEIRA, CRISTIANE DE CASTRO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em conta o pagamento espontâneo do valor da condenação, dê-se baixa e arquive-se sem custas.
BOM JARDIM, 19 de maio de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
19/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800190-58.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROMULO AGUIAR DIAS DE OLIVEIRA e outros RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intima-se a parte ré para apresentar dados bancários para expedição de mandado de pagamento.
BOM JARDIM, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:49
Juntada de carta
-
02/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:14
Juntada de Informações
-
27/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:22
Juntada de Informações
-
25/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/12/2024 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:07
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DESPACHO Processo: 0800190-58.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO AGUIAR DIAS DE OLIVEIRA, CRISTIANE DE CASTRO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/01/2025, às 14h45min, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar quanto à contestação apresentada, ciente às partes de que poderão apresentar rol de testemunhas, com o respectivo endereço, até 05 (cinco) dias da audiência designada.
BOM JARDIM, 7 de novembro de 2024.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
13/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:28
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/01/2025 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800190-58.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO AGUIAR DIAS DE OLIVEIRA, CRISTIANE DE CASTRO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por RÔMULO AGUIAR DIAS DE OLIVEIRA e CRISTIANE DE CASTRO DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL BRASIL S/A), objetivando os autores a condenação da ré em danos morais, sob alegação de que no dia 26/12/2023 o fornecimento de energia em seu imóvel foi interrompido devido às chuvas em sua região, só sendo restabelecido cerca de 52 horas após, deixando os autores privados do serviço essencial nesse período.
Dispenso o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ante a desnecessidade de perícia para o deslinde da controvérsia.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que desnecessária a produção das provas requeridas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, compete-lhe velar pela duração razoável do processo (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (art. 370, § único do CPC).
No mérito, não há dúvidas de que se aplicam no caso dos autos as normas e princípios insculpidos no CDC, por versar a matéria sobre relação consumerista.
Dentre tais princípios sobressai o da inversão do ônus da prova, cumprindo ao fornecedor de produtos ou serviços o ônus de demonstrar que atuou de forma escorreita, sem qualquer falha na prestação de suas atividades.
Sob esse aspecto, não trouxe a ré aos autos, como lhe competia, qualquer fato extintivo, modificativo, impeditivo ou justificativo do direito autoral.
Na verdade, sequer esclareceu a razão da demora em efetuar o restabelecimento da energia elétrica na residência dos demandantes, não sendo de qualquer valia para tal fim as telas unilaterais trazidas com a peça de bloqueio.
Também não impugnou a ré de forma especificada os pedidos pleiteados pelos autores a título de ressarcimento, razão pela qual estes subsistem íntegros.
Vale salientar que os demandantes comprovaram o uso de diversos meios para que a demandada restabelecesse a energia elétrica em sua residência, conforme depreende os documentos juntados no id.104866157, porém em vão.
Dispõe o art. 22 do CDC, que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, desde que se utilizem do serviço como destinatários finais.
Se por um lado, o eventual caso fortuito possa justificar a solução de continuidade do serviço,
por outro lado não se justifica o excessivo prazo de normalização de seu fornecimento, salvo em situações extremas, o que não é o caso dos autos.
Para fins de aplicação da Súmula nº 193 do TJRJ, deve reputar-se "breve" a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar a marca de 4 (quatro) horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (art. 176, § 1º, da Resolução Aneel nº. 414/2010).
Ultrapassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 192 da referida Corte, segundo a qual: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Desse modo, subsistem intactas as alegações autorais, impondo-se à ré a reparação dos danos morais experimentados pelos autores, em decorrência da falta de luz e sua unidade consumidora por cerca de 52 horas.
Por tais razões e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor que ora fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, considerados nessa fixação a extensão do dano, o período de privação do serviço, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
Tal valor sofrerá correção monetária e juros legais a partir da presente.
Cientes as partes de que o não pagamento dos valores arbitrados no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado importará na incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, parágrafo 1º do CPC.
Retire-se, desde logo, o feito de pauta.
Sem custas.
Transitada em julgado, vindo aos autos o comprovante do depósito, expeça-se o competente mandado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BOM JARDIM, 11 de novembro de 2024.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
11/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
08/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:17
Juntada de carta
-
07/10/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2024 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
07/10/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
-
03/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 10:18
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
05/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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