TJRJ - 0827546-87.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 16:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:35
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0827546-87.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de embargos à execução opostos por ÁGUAS DO RIO 4 alegando em síntese excesso de execução.
Reposta do embargado no ID 209580948.
Verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que restou comprovado, por meio de prova documental constante no ID 200756982, que o restabelecimento dos serviços ocorreu em 28/11/2024.
Considerando que a intimação para cumprimento da tutela antecipada deu-se em 21/11/2024 (ID 157480894), e que o prazo fixado foi de 48 horas, constata-se o descumprimento da ordem judicial por 5 (cinco) dias.
Assim, considerando a multa diária previamente fixada, são devidas astreintes no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais).
O exequente deu início à presente execução com base em prova insuficiente para demonstrar que o restabelecimento do serviço somente ocorreu em 29/12/2024, conforme documento juntado no ID 186672462.
Trata-se de mera conversa com o patrono da parte, desacompanhada de elementos mínimos de corroboração, como fotos, vídeos ou demais documentos que evidenciem a continuidade da interrupção do serviço.
Ademais, durante o período em que alega ter permanecido sem o serviço, não houve qualquer manifestação nos autos informando o eventual descumprimento da tutela.
Dessa forma, entendo que as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para embasar a pretensão executória.
Do exposto, julgo procedentes os embargos JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Em relação ao depósito de ID 195287117, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O valor remanescente desse depósito deverá ser expedido em favor do réu.
Quanto aos demais valores incontroversos, determino que sejam liberados ao autor.
Sem custas ou honorários.
Feito isso, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
18/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:53
Outras Decisões
-
11/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para depósito espontâneo do valor apontado pelo autor, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora on line. -
20/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE LANZILLOTTI SOARES em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 23:05
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/04/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:24
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE LANZILLOTTI SOARES em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 10:46
Juntada de Projeto de sentença
-
18/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 00:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:22
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 15:03
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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03/12/2024 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 07:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0827546-87.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) A inicial está regular.
Ao cartório para colocar o feito em local próprio até a data da audiência. 2) TENDO EM VISTA A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, COM EXCLUSIVIDADE, ENTENDO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.
ASSIM, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, E DETERMINO QUE A PARTE RÉ RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 48 HORAS , SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00.
I-SE.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de novembro de 2024.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
13/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
13/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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