TJRJ - 0821778-85.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821778-85.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MANSERA SANTOS DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA, CARLOS MANUEL CRAVEIRO TAVARES PEREIRA I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 116818175): Trata-se de ação de compensação por danos morais.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega a autora que seria consumidora de plano de saúde fornecido pela ré Bradesco Saúde.
Alega que seria paciente do réu Carlos Manoel para tratamento de saúde.
Alega ter necessitado de internação cirúrgica junto à ré SMH.
Alega que, na data da cirurgia, teria sido informada pela ré SMH de que a ré Bradesco Saúde não teria autorizado o procedimento.
Alega ter sido aconselhada a pagar pelo procedimento e depois requerer o ressarcimento dos valores.
Alega que a ré Bradesco Saúde teria prestado a mesma informação.
Alega que teria pagado pelo procedimento e requerido o ressarcimento à ré Bradesco Saúde.
Alega que, após dois anos da cirurgia, o ressarcimento ainda não havia sido feito.
Segundo a ré Bradesco Saúde, a autorização não teria sido solicitada, ora pela ré SMH, ora pelo réu Carlos Manuel.
Requer: a) compensação por danos morais; b) ressarcimento de danos materiais (valor pago pela cirurgia).
Decisão (índice 133687562): Deferida a gratuidade de justiça.
Contestação da ré SMH (índice 139682740): Preliminarmente, requer a concessão de gratuidade de justiça e argui ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a cirurgia teria caráter eletivo e que a ré Bradesco Saúde teria negado cobertura.
Alega que, em razão da negativa, a autora teria comunicado ao réu Carlos Manuel a intenção de realizar o procedimento de forma particular.
Assim, não haveria falha na prestação de seus serviços.
Requer: a) acolhimento das preliminares; b) ou improcedência dos pedidos.
Contestação da ré Bradesco Saúde (índice 166837150): Alega que teria negado a autorização para a cirurgia porque se daria em hospital não conveniado, distinto da ré SMH.
Alega que o requerimento de reembolso ainda se encontraria sob análise, por pendência de documentação complementar.
Argui prescrição da pretensão de reembolso.
Faz considerações sob os limites contratuais de eventual reembolso.
Nega a ocorrência de falha na prestação de seus serviços.
Requer: improcedência dos pedidos.
Réplica às duas contestações (índice 185173607).
Contestação do réu Carlos Manuel (índice 191664215): Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que teria sido regularmente contratado pela autora para a realização de uma cirurgia eletiva.
Alega que teria prestado o serviço sem falhas.
Requer: a) acolhimento da preliminar; b) ou improcedência dos pedidos.
Petição do réu Carlos Manuel (índice 192767178): Requer a produção de provas documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal da autora.
Petição da ré Bradesco Saúde (índice 194004171): Sem mais provas a produzir.
Réplica à terceira contestação (índice 197944419): Requer a produção de prova pericial médica.
Decisão de saneamento (índice 199996098): Rejeitadas as preliminares.
Deferidas as provas requeridas pelo réu Carlos Manuel.
Deferida a inversão do ônus da prova.
Diferida a análise da pertinência da prova pericial requerida pela autora.
Designada AIJ.
Petição do réu Carlos Manuel (índice 201015541): Desiste da prova oral deferida.
Petição da autora (índice 204282482): Requer a retirada de pauta da AIJ e a apreciação do requerimento de prova pericial médica.
Decisão (índice 207791302): Retirada a audiência de pauta.
Encerrada a instrução.
Petição da autora (índice 207913549): Reitera seu requerimento de produção de prova pericial médica.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em que pese tenha sido feita conclusão para sentença, melhor análise dos autos permite verificar que o saneamento não se concluiu.
A uma, a decisão de saneamento não apreciou o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré SMH, o que passo a fazer.
O requerimento não está instruído com os documentos competentes, o que deve ser regularizado antes da decisão.
A duas, a decisão de saneamento diferiu a apreciação do requerimento de prova pericial médica, formulado pela autora, para momento posterior à AIJ.
Ocorre que a AIJ não se realizou em vista da desistência das provas orais, que haviam sido requeridas apenas pelo réu Carlos Manuel.
A prova pericial requerida, para elucidar se a cirurgia era eletiva ou urgente, influi diretamente no julgamento do mérito, devendo ser deferida.
III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1.
Converto o julgamento em diligência para deferir a produção de prova pericial médica, requerida pela autora.
III.2.
Apresento como quesito do juízo o seguinte: se a cirurgia realizada tinha caráter eletivo ou urgente.
III.3.
Nomeio perito do juízo o Dr.
Alexandre Moreth.
Arbitro honorários em R$ 3.000,00.
Venham as quesitações, em quinze dias.
Cumprido, ao Dr.
Perito.
Laudo em trinta dias.
Com o laudo, às partes.
Finalmente, voltem conclusos.
III.4.
Junte a ré SMH seus três últimos balancetes, para apreciação do requerimento de gratuidade de justiça.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de julho de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS MANUEL CRAVEIRO TAVARES PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MANSERA SANTOS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:14
Outras Decisões
-
17/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821778-85.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MANSERA SANTOS DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA, CARLOS MANUEL CRAVEIRO TAVARES PEREIRA 1) Id.207535307: Alerto a parte autora que a direção do processo cabe ao juízo e não às partes.
Assim, chamar o feito à ordem é prerrogativa do magistrado. 2) Id.201015541: Homologo a desistência do réu CARLOS MANUEL em produzir as provas testemunhal e depoimento pessoal da autora.
Anote-se onde couber.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. 3) Declaro encerrada a instrução.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de julho de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
10/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:01
Outras Decisões
-
10/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que, deixo de expedir diligências para intimações das testemunhas arroladas pelas partes patrocinadas por advogado, ante a inteligência do Art. 455, caput e seus parágrafos, do CPC; ficando os nobres patronos intimados que deverão proceder na fo -
09/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIA MANSERA SANTOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que, as CONTESTAÇÕES de IDs 166837150, 139682740 e 191664215, são TEMPESTIVAS.
Ao autor em Réplica, Às partes em provas, justificadamente. -
15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MANSERA SANTOS DA SILVA - CPF: *23.***.*92-00 (AUTOR).
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
-
07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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