TJRJ - 0818230-36.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO CARDOSO PINTO em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:53
Juntada de acórdão
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18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BRUNO CARDOSO PINTO em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ANDREWS CAVALCANTE DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ANDREWS CAVALCANTE DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorize a internação e realização do procedimento de parto da autora junto à maternidade Perinatal, local em que ela realizou o seu pré-natal, com a assunção dos custos inerentes.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito alegado, além do periculum in mora, consoante determina o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a autora ingressou com a ação alegando que o hospital no qual realizou todo o seu pré-natal foi descredenciado próximo ao período em que ocorrerá o nascimento do seu filho.
O cotejo dos autos permite verificar que a comunicação do descredenciamento do Hospital Perinatal à consumidora, foi realizado no dia 31/03/2025 quando a autora buscou atendimento hospitalar e foi informada pela funcionária acerca do descredenciamento.
Entretanto, o art. 17 da Lei 9.656/98 determina que: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1º. É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Por sua vez, a Resolução nº 568 de 2022 da ANS, em seu art. 13, §§ 5º e 5º dispõem o seguinte: Art. 13.
A autorização para redimensionamento de rede hospitalar por redução será concedida desde que o impacto sobre a massa assistida não ultrapasse os limites definidos pela ANS. (...) §5º Não se aplicará o critério disposto no caput deste artigo quando a solicitação de exclusão de prestador hospitalar for motivada por encerramento de atividades da entidade hospitalar ou por rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta.
Nestes casos, o redimensionamento da rede hospitalar será autorizado desde que comprovada a motivação do pedido. §6º Caso a exclusão do prestador hospitalar ocasione impacto sobre a massa assistida, conforme limites definidos pela ANS, a operadora poderá substituir o referido prestador, por outro equivalente, seguindo o disposto no art. 7º deste normativo.
Assim, tem-se que a comunicação do descredenciamento da Maternidade Perinatal Barra, não ocorreu e nem tampouco a ré comprovou a existência de outro local com equivalência de serviços, limitando-se a informar que a usuária continuaria contando com outros estabelecimentos de qualidade.
O periculum in mora, por sua vez, se revela pela própria natureza do serviço e a iminência da ocorrência do parto.
Assim, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que A RE AUTORIZE A INTERNACAO E REALIZACAO DO PROCEDIMENTO DE PARTO junto à Maternidade Perinatal, ONDE A AUTORA REALIZOU TODO O SEU PTE NATAL, COM A ASSUNCAO DOS CUSTOS INERENTES, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor pago pela autora para a realização do procedimento cirúrgico.
Cumpra-se por OJA de plantão.
Cite-se e intimem-se. -
19/05/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a presente ação foi distribuída e registrada.
Certifico ainda que: REPRESENTAÇÃO: - procuração no index: 192625209 CITAÇÃO: - foram recolhidas custas para citação por via postal; CUSTAS E EMOLUMENTOS: - resta o recolhimento de R$ 29,94 no código 2212-9, referente à digitalização e impressão de peças; TAXA JUDICIÁRIA: - foi recolhida corretamente.
Ao autor.
REcolhida a diferença, remeter o pedido inicial à cls. -
15/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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