TJRJ - 0805103-57.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0805103-57.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA CABRAL DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA entre as partes acima nominadas.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre: (I) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado o valor da multa entendida como abusiva pela autora; (II) a conformidade entre o Termo de Ocorrência e Inspeção e os ditames da Resolução Normativa 414/2010 ANEEL, especialmente em seu art. 129; (III) a caracterização dos danos morais.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Ante o exposto: (I) INDEFIRO a produçãode prova pericial, tendo em vista que o ônus de provar a inexistência de irregularidade na medição do gasto mensal de energia elétrica recai sobre a ré; (II) DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. 3- Decorrido o prazo, na ausência de manifestação das partes, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao grupo de sentenças sem a necessidade de abertura de nova conclusão.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
12/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas. -
16/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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25/07/2024 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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18/03/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 14:30 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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31/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:19
Decorrido prazo de AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
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22/07/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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