TJRJ - 0802849-06.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:16
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:16
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:16
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 17:27
Outras Decisões
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27/06/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 19:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/05/2025 16:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
"(...) Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. (...)" -
20/05/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802849-06.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA CASTRO PEREIRA RÉU: DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA DE FÁTIMA CASTRO PEREIRA em face de DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 18/12/2024, realizou quatro exames com a Parte Ré.
Recebeu um protocolo com a data de 27/12/2024 para entrega de todos os exames, conforme documento em anexo.
Contou que, no dia 03/01/2025, acessou, via internet, o site da Parte Ré para obter os resultados dos exames, estando disponíveis as imagens dos exames das tomografias computadorizadas, porém, desacompanhadas dos respectivos laudos médicos.
Relatou que entrou em contato com a Parte Ré e foi informada de que havia ocorrido um erro no sistema.
Disse que, no dia 27/01/2025, retornou à unidade onde realizou os exames para obter os laudos médicos, em razão de possuir uma consulta no dia seguinte com a sua médica assistente.
Salientou que a Parte Ré não soube informar o paradeiro dos laudos médicos, caracterizando falha na prestação dos serviços.
Ressaltou que foi à consulta médica no dia 28/01/2025 apenas com as imagens dos exames, o que acarretou prejuízos à conclusão do seu diagnóstico, impedindo a solicitação médica para a realização de uma cirurgia.
Declarou que já tinham passados 34 dias sem que a Parte Ré tivesse tomado qualquer providência para fornecer os laudos médicos.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a entregar os laudos médicos dos exames de tomografia computadorizada e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
O Réu DIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA informou o cumprimento da liminar.
No mérito, resumidamente, afirmou que por um acúmulo de demanda de exames, dois dos laudos das tomografias, os de face e de pescoço, não puderam ser entregues à Parte Autora na data prevista no protocolo de entrega.
Adicionou que também houve necessidade de complementar o exame de face e pescoço, o que foi feito tão logo constatada esta necessidade.
Salientou que não praticou nenhuma conduta caracterizada como negligência, imperícia ou imprudência, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora ressaltou que a alegação de acúmulo de demanda ventilada pela Parte Ré não podia ser uma desculpa para a falha na prestação dos seus serviços.
Destacou que somente conseguiu obter os laudos médicos após a intervenção do Poder Judiciário que deferiu a antecipação da tutela.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
No caso em julgamento, a Parte Ré admitiu a falha na prestação de seu serviço, por não ter enviado o laudo do exame efetuado pela Parte Autora.
O acúmulo do serviço da Parte Ré não é fato hábil a excluir sua responsabilidade civil, pois fortuito interno, inserido nos riscos de sua atividade.
Por isso, a tutela de urgência deve ser mantida.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Considerando o fato de que a Parte Autora ficou privada de utilizar por completo do resultado dos exames efetuados, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa,com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva em todos os seus termos; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
29/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:38
Outras Decisões
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12/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:42
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 20:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:44
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/01/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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