TJRJ - 0809514-85.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/07/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 00:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:56
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 22:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:42
Juntada de petição
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELO BRAVO ROSMANINHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELA BISCACIO HUBACK em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:51
Juntada de petição
-
11/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 00:54.
-
26/02/2025 21:41
Juntada de Petição de ciência
-
26/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:51
Juntada de Informações
-
25/02/2025 16:49
Juntada de Informações
-
24/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809514-85.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
D.
S.
F.
RESPONSÁVEL: MICHELLE CORREA DE SOUZA RÉU: ESTADO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DESPACHO 1] Dê-se ciência às partes da decisão proferida no Agravo. 2] Considerando que os réus foram devidamente intimados, diga a parte autora se houve o cumprimento da tutela de urgência devendo se manifestar, ainda, sobre as informações prestadas pelo Município no index 159960030 e requerer o que couber. 3] Dê-se vista ao MP, inclusive para parecer final, se for o caso.
NOVA FRIBURGO, 29 de janeiro de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:08
Juntada de petição
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:08
Juntada de petição
-
08/12/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809514-85.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
D.
S.
F.
RESPONSÁVEL: MICHELLE CORREA DE SOUZA RÉU: ESTADO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência na qual a parte autora afirma ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista), CID F84.0, necessitando de tratamento multidisciplinar com as terapias indicadas no laudo médico, sob risco de agravamento das doenças.
Por fim, informa que não dispõe de condições para arcar com o tratamento e que já tentou uma solução administrativa, sem sucesso.
Consta do índice 148057624 deferimento da Gratuidade de Justiça e determinação para intimação dos réus sobre o pedido de tutela de urgência.
Manifestação do Município de Nova Friburgo no índice 149495482.
O Estado, embora regularmente intimado conforme id. 148519497, não se manifestou.
Nova manifestação da autora no id 151845755 informando a não disponibilização das terapias e pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela.
Parecer do Ministério Público no id. 154864229, manifestando-se pelo deferimento da tutela provisória requerida.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O direito à saúde é, em última análise, consequência inafastável do próprio direito à vida e sua proteção resulta da aplicação efetiva do mandamento constitucional do invocado artigo 196 da vigente Carta Magna, a que se ajustam, em linha hierárquica, as regras legais a que se devem sujeitar todas as entidades públicas, por seus órgãos federais, estaduais e municipais.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera constitucional de sua atuação, no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ou omisso em relação ao problema da saúde da população, sobretudo dos mais desamparados da sorte e, por isso, mais carentes, sob pena de incidir em grave desvio de comportamento institucional.
A regra do artigo 196 da Carta Política da República, que envolve e obriga, repita-se, todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado brasileiro, não pode converter-se em promessa constitucional vazia e inconsequente, sob pena de, fraudando legítimas e justas expectativas nele depositadas pela sociedade brasileira, estar descumprindo seu impostergável dever, por gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Essas considerações são tanto mais oportunas quanto é certo que se conhece, por público e notório, o triste quadro da saúde pública no país, seus dramas e tragédias estampados na imprensa diária, como um estigma permanente do descaso e do desprezo a que se vê deste modo relegada a parcela mais numerosa e mais sofrida da população nacional, ao passo em que se perde no imenso ralo do desperdício das despesas públicas, grande parte dos recursos a tal fim direcionados.
No presente caso, verifica-se que a parte autora é uma criança portadora do Transtorno do Espectro Autista, necessitando das terapias prescritas pelo médico, haja vista o risco de agravamento de sua situação.
Dentro de tal contexto tenho que, a meu sentir, restou devidamente comprovada a gravidade da situação e a necessidade, conforme noticiado pelo próprio médico que acompanha o caso.
A hipossuficiência econômica da parte autora também restou demonstrada.
Neste diapasão, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, seja quanto à probabilidade do direito, seja quanto ao perigo de dano.
Por outro lado, o risco de receio de dano irreparável também se faz presente, eis que a interrupção ou mesmo a descontinuidade no tratamento pode vir a prejudicar sua recuperação, gerando uma piora ou mesmo a irreversibilidade no quadro.
Pelo dito, o postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como a proteção à saúde e à vida, devem sobrepujar as questões meramente patrimoniais.
Não se olvide, por fim, ser plenamente possível a pretendida antecipação nos justos termos da Súmula 65 do TJ/RJ e considerando-se ainda o deferimento de prazo para manifestação dos entes públicos.
Neste sentido: Nº. 65 "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." No mesmo sentido, dentre várias decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
MEDICAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
URGÊNCIA QUE DECORRE DO ESTADO DE SAÚDE DO POSTULANTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELOS ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
VERBETE SUMULAR Nº 65 DO TJRJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O FORNECIMENTO GRATUITO DE UM DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS NÃO CONSTA EM LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PARTE AUTORA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE ADOTADA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO.
DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE CONFIRMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00606037320198190000, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-12) Em vista disso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que os réus, no prazo máximo de CINCO dias, forneçam as terapias indicadas ( Psicologia com metodologia ABA, Terapia Ocupacional com método de Integração Sensorial Ayres, Fonoaudiologia com metodologia ABA, Fisioterapia motora com metodologia BOBATH e Psicomotricidade, em quantidade suficiente para QUATRO MESES de tratamento.
Ressalto que o descumprimento da determinação implicará na incidência de outras medidas coercitivas, tais como multa pessoal ou mesmo bloqueio de quantias para aquisição na REDE PRIVADA.
Deverão os réus, se for o caso, providenciarem o DEVIDO REGISTRO da autora em programa de tratamento, fornecendo ainda os laudos e documentos que se fizerem necessários para o cadastramento. 2.
Intimem-se os réus para ciência e cumprimento, via OJA de plantão. 3.
Ciência ao Ministério Público.
NOVA FRIBURGO, 12 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
14/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO BRAVO ROSMANINHO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELA BISCACIO HUBACK em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. D. S. F. - CPF: *24.***.*35-60 (AUTOR).
-
04/10/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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