TJRJ - 0835033-64.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/09/2025 09:50
Inclusão em pauta
-
03/09/2025 18:03
Conclusão
-
03/09/2025 18:02
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0835033-64.2024.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0835033-64.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00089073 RECTE: CCISA03 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: EDUARDO ANDREO LUCAS DE SOUZA RECORRIDO: MARIA LILIANE DE SOUSA LUCAS ADVOGADO: LUIZA SARRAT RANGEL OAB/RJ-124546 RECORRIDO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os Embargos de Declaração interpostos pelas partes, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
14/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 09:13
Inclusão em pauta
-
13/08/2025 07:40
Conclusão
-
13/08/2025 07:37
Documento
-
13/08/2025 07:34
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 10:00
Provimento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 11:47
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 12:48
Conclusão
-
10/07/2025 12:45
Distribuição
-
10/07/2025 12:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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