TJRJ - 0807792-13.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:46
Baixa Definitiva
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL PERPETUO SILVA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Certidão de crédito disponível no ID 214656409 -
06/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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03/06/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de DANIEL PERPETUO SILVA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807792-13.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL PERPETUO SILVA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL PERPETUO SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Instado a dizer como pretendia prosseguir em 20/02/2025, quedou-se inerte.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado em sentença transitada em julgado para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
15/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2024 23:59.
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01/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 14:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/11/2024 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL PERPETUO SILVA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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24/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 21:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/05/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:20
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:19
Juntada de Petição de ciência
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05/03/2024 16:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/03/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 15:31
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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05/03/2024 11:56
Revisão do Projeto de Sentença
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04/03/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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30/01/2024 12:46
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/01/2024 12:46
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/01/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2023 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2023 13:16
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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