TJRJ - 0807399-54.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:41 Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:41 Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 18:41 Juntada de Petição de ciência 
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                                            29/05/2025 05:21 Decorrido prazo de PAOLA BORGES MELLO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 00:58 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807399-54.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA ANGELO GALEAO SPINOLA RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro a gratuidade.
 
 Não vislumbro, num juízo cognitivo sumário, a presença dos requisitos do art.300 do CPC, sendo temerário o deferimento do pedido de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, razão pela qual, por ora indefiro tal pedido, podendo o mesmo ser reapreciado após a vinda resposta.
 
 Outrossim, não sendo o caso de improcedência do pedido, determino a citação dos Réus.
 
 I-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
 
 ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            19/05/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807399-54.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA ANGELO GALEAO SPINOLA RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro a gratuidade.
 
 Não vislumbro, num juízo cognitivo sumário, a presença dos requisitos do art.300 do CPC, sendo temerário o deferimento do pedido de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, razão pela qual, por ora indefiro tal pedido, podendo o mesmo ser reapreciado após a vinda resposta.
 
 Outrossim, não sendo o caso de improcedência do pedido, determino a citação dos Réus.
 
 I-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
 
 ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            15/05/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:02 Outras Decisões 
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                                            09/05/2025 16:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/03/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:47 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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