TJRJ - 0846399-67.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 21:47
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de NATCHELLE BORGES DOS SANTOS FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/07/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846399-67.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIOR, NATCHELLE BORGES DOS SANTOS FERREIRA RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC, AMERICAN AIRLINES INC Vistos etc.
Declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, §3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de NATCHELLE BORGES DOS SANTOS FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846399-67.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIOR, NATCHELLE BORGES DOS SANTOS FERREIRA RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC, AMERICAN AIRLINES INC Diante do erro material, recebo e acolho os embargos e passo a lançar a sentença correta.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
I.
BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação indenizatória na qual os autores alegam em síntese que adquiriram bilhetesatravés do programa de fidelidade da segunda requerida, isso é, Aadvantage, para voar com sua família da Arabia Saudita(Riade) para Estados Unidos (Los Angeles).
Adquiriram 3 passagens de categoria executiva desembolsando R$11.442,18 (onze mil reais, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos) e 210.000 pontos do programa AAdvantage.
Alegam que foram obrigados a enfrentar um voo com uma aeronave danificada e diversos assentos inoperantes, ou seja, uma das principais ofertas do produto adquirido seria a poltrona que vira cama, que não foi cumprido.
II.
PEDIDO Requer restituição do valor da passagem no valor de R$7.628,12 (sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e doze centavos), e a devolução dos 140.000 (70.000 x 2) pontos utilizados no programa AAdvantagedo segundo Réu para a emissão de 2 passagens, e indenização por danos moraisR$10.000,00para cada autor.
III.
DEFESA A RéAMERICAN AIRLINES INC. apresentou contestação alegando que apesar de os Autores terem adquiridos as passagens aéreas no programa de fidelidade da AmericanAirlines (AAdvantage), a Corré BritishAirwaysoperariatodos os voos adquirido.Aduz ausência do dever de indenizar.
A ré BRITISH AIRWAYS P.L.C apresentoucontestação alegando que areclamação dos autores se refere ao encosto dos assentos utilizadose que tal falha foi detectadana inspeção realizada antes da partida.
Contudo, como a falha não traria qualquer risco à segurança dos passageiros e do voo, a decolagem foi autorizada.Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO Ausente preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à responsabilidade civil das empresas Rés, como fornecedoras de serviço de transporte aéreo internacional, pelos prejuízos patrimoniais eextrapatrimoniais sofridos em face do vício do serviço das rés.
Inicialmente, em relação à responsabilidade da empresa ré AMERICAN AIRLINES pelos fatos narrados, entendo, pelas provas e documentos acostados, que não prospera a alegação defensiva de excludente de responsabilidade civil em razão de fato de terceiro, uma vez que a parte autora adquiriu todas as passagens operadaspela ré BRITISHno sítio eletrônico da companhia aérea ré, conforme (ID.161232887 - Pág. 1), enquadrando-se a ré nos moldes de prestador de serviço, apta a responder solidariamente pelos danos experimentados pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único e 25 §1º do CDC, considerando, ainda, que aufere lucro mediante esta prática de fornecimento de serviços em conjunto com outra companhia aérea, denominada de “codeshare”.
Inicialmente, cabe destacar que há no caso clara relação de consumo, sendo a parte autora destinatária final (fática e econômica) dos serviços da ré (transporte aéreo), na forma do art. 2º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), enquanto a ré é fornecedora à luz do art. 3º, CDC, ofertando no mercado de consumo seus serviços (art. 3º §2º, CDC).
Cabe a parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art.373, I do CPC e ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral na forma do art.373,IIdo CPC.
Restou incontroverso queos autoresadquirirampassagensaéreascom as rés, vinculadasaosassentoslocalizadosna classe business, razão pela qual pagaramum valor maior que o assento padrãopara receber o serviço da referida categoria, mas osassentosadquiridos, estavamsem possibilidade de reclínio, sendo tal fato confessadopelaré BRITISH em contestação no ID.172085639 - Pág. 3.
Configurada a falha na prestação do serviço, cabe a ré indenizar a parte autora pelos danos sofridosem virtude da ausência de conforto no voo adquirido pelos autores de categoria business.
Quanto aopedido de restituição do valor pago pelas passagensà título de danomaterial,rejeito-o, uma vez que houve o cumprimento do contrato de transporte aéreopela cia aérea ré, sendo eventualfalha quanto aprestaçãodoserviço relativo ao conforto da categoria Business adquirida pelos autores valorado no dano extrapatrimonial suportado pela parte autora.
Por todoexposto, restou configuradaa falhado serviço,uma vez que ambos os assentosforam utilizados sem a possibilidade de reclíniopadrão de uma categoria business e,tal fato deveser valorado no quantum indenizatório para fins de compensação por danos morais.
Em relação aos danos morais, entendo que a falha da prestação de serviços da ré gerou quebra da legítima expectativa do consumidor que, tendo adquirido passagens para a categoria “business”, se viu obrigado a viajar com menor conforto do que o inicialmente planejado.
Com isso, em busca de um valor justo e razoável, fixo o valor de reparação de cunho moral em R$10.000,00 (dezmil reais),por autor,por entender proporcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC para Condenar asrés, SOLIDARIAMENTE,aPagaremo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por autor, a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar do evento danoso até a citação e a partir daí com juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo que a correção monetária já está embutida nesses juros, conforme o § 1º do art. 406, in fine.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Com relação a eventual pedido formulado pela parte autora para deferimento de gratuidade de justiça, deve ser apreciado por ocasião deeventual interposição de Recurso Inominado (art. 41 da Lei 9.099), através de efetiva comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas e custas processuais.
Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
29/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SERGIO PECANHA FERREIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de NATCHELLE BORGES DOS SANTOS FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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12/02/2025 12:50
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/02/2025 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 07:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 19:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:30
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/12/2024 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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