TJRJ - 0808004-64.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808004-64.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE OLIVEIRA ROCHA VILLELA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda ajuizada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando a parte autora, em síntese, que solicitou a realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel recém construído, mas a ré se nega a realizá-la.
Requer, assim, seja a ré obrigada a realizá-la, sem prejuízo dos danos morais.
Contestação no id. 89499916.
Réplica no id. 117966097. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
A demanda não merece prosperar.
A parte autora não comprova que as exigências feitas no id. 73115754 foram regularmente cumpridas.
Não apresentou a certidão de ônus reais do imóvel a fim de se verificar a regularidade da posse/propriedade e da cessão acostada.
Não acostou documento acerca da correção da numeração do imóvel.
Também não juntou a licença ambiental respectiva, sua desnecessidade ou, ao menos, a realização de requerimento junto à Municipalidade. Árduo se mostra, assim, considerar presença a verossimilhança das alegações para fins do art. 6º, VIII, CDC, tal como indicado no id. 142547817.
Incide o enunciado nº 330 da súmula deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 17 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
19/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 00:44
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ROSANE DE OLIVEIRA ROCHA VILLELA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ROSANE DE OLIVEIRA ROCHA VILLELA em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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