TJRJ - 0809040-20.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de CHAVES VILA REAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:40
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0809040-20.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RONIELITON PEREIRA SANTOS, ANDREIA CRISTINA TAVARES DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: FERNANDO OCEANO VENTAPANE DOS SANTOS VIEIRA, CHAVES VILA REAL EMPREENDIMENTOS LTDA Recebo a emenda da petição inicial oferecida no ID 175256824.
Indefiro a citação por aplicativo de celular por ausência de previsão legal.
Os executados deverão ser citados pessoalmente na forma da Lei.
Citem-se os executados, por oficial de justiça, sendo a pessoa jurídica por seu representante legal, para, no prazo de 3 dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC), pagar a dívida acrescida das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% da quantia em execução, sob pena de penhora de bens.
Informe-se ao executado que se não efetuar o pagamento ocorrerá penhora de seus bens e que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do NCPC.
Caso o Oficial de Justiça venha a diligenciar, por força do não pagamento, penhora portas adentro, fica desde já nomeado o Depositário Público para os bens móveis, na forma do art. 840, II do NCPC, ressalvando-se que não poderão ser alienados caso lá permaneçam por mais de 90 dias.
O mesmo vale para a hipótese de arresto de bens (art. 833 do NCPC) e caso o exequente indique na petição inicial algum bem móvel a penhora.
Fica ciente o exequente que a contratação das despesas necessárias à concretização do depósito do bem corre por sua conta, razão pela qual o mesmo deverá se dirigir à Central de Mandados, efetuar contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência e informar dos meios operacionais que fornecerá para eventual transporte de bens ao Depósito Público.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
20/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0809040-20.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIELITON PEREIRA SANTOS RÉU: FERNANDO OCEANO VENTAPANE DOS SANTOS VIEIRA Defiro a alteração pretendida no ID 175256824.
Determino à Serventia que proceda às alterações nos polos, no registro de distribuição junto aos sistema PJE e certifique quanto ao integral recolhimento das custas.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
24/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 14:17
Desentranhado o documento
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03/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MONTEIRO SOUZA OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MONTEIRO SOUZA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MONTEIRO SOUZA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILHO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILHO em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:22
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILHO em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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