TJRJ - 0816825-11.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816825-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA ANTUNES DA SILVA RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, SABEMI SEGURADORA SA Ação de Procedimento Comum, visando à declaração de inexistência de relação jurídica com as rés; inibição dos descontos no benefício previdenciário da autora; apresentação do suposto contrato para fins de perícia; repetição do indébito; e reparação por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 22.
Contestação do 1º réu Centrape no ev. 24, arguindo preliminarmente a prescrição e requerendo a concessão da gratuidade de justiça; no mérito, sustentando a legalidade das cobranças; a associação à entidade sindical devidamente assinada pela parte autora; e inexistência de danos a reparar.
Contestação do 2º réu Sabemi no ev. 29, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição; no mérito, aduzindo que o contrato não foi realizado pela contestante, tratando-se de seguro não contributário, pago 100% pelo estipulante Centrape; ausência do dever de indenização por danos materiais e morais.
Apenas a parte autora requereu a produção de prova, no ev. 34.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora, em conformidade com a teoria da asserção.
Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que há prestação de trato sucessivo que se renova a cada novo desconto mensal no benefício do autor.
Partes capazes e regularmente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da filiação da autora à parte ré, a legalidade dos descontos em folha, e a responsabilidade pelos alegados danos.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça, haja vista o réu Centrape possuir condições de arcar com as custas processuais, inexistindo elementos nos autos que demonstrem suficientemente a alegada condição de miserabilidade.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica à autora.
Nomeio Antonio Rocha Filho, e-mail: [email protected], para elaboração do laudo técnico.
Fixo os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, em consonância com a Súmula 362 do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o comando do artigo 95, caput, do CPC, sendo a autora beneficiária da JG.
Faculto à parte ré a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Intime-se a parte ré para apresentar no cartório deste Juízo a ficha de filiação (ev. 26/27), para a realização da prova técnica.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de THAUAN LUIZ OLIVEIRA DIAS DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA REGINA ANTUNES DA SILVA - CPF: *11.***.*79-51 (AUTOR).
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06/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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