TJRJ - 0810443-45.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:29
Juntada de Petição de criação demanda
-
25/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ELITE CAR VEICULOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MJC 684 AUTOMOVEIS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BARBARA MOURA OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ELITE CAR VEICULOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MJC 684 AUTOMOVEIS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810443-45.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MOURA OLIVEIRA RÉU: ELITE CAR VEICULOS LTDA, MJC 684 AUTOMOVEIS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 – Conforme já relatado, cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação ordinária em que alega a parte autora, BARBARA MOURA OLIVEIRA que celebrou contrato de compra e venda de veículo automotor com o 2º réu, mas que, nada obstante laudo formulado pelo 4º réu tenha assegurado não haver vícios pré-existentes no veículo, 2 dias após a tradição do bem, verificou-se a existência de diversos problemas mecânicos.
Assevera que a 2ª ré, contatada, se recusou a cancelar o financiamento, sob o fundamento de que a autora tinha ciência dos vícios quando da contratação.
No id. 89169465 foi indeferida a tutela de urgência, tendo sido consignado que “somente perícia técnica (seria) capaz de verificar a existência dos vícios alegados, entendo não haver probabilidade do direito da autora apta a, inaudita altera pars, possibilitar a concessão da tutela de urgência requerida”.
Realizada a perícia, a parte autora requer tutela de urgência para que “determinar a suspensão da cobrança das parcelas e juros vencidas e vincendas junta a 3ª ré ITAÚ; seja devolvido o veículo à 2ª ré (ELITE CAR) na qualidade de depositária fiel até o julgamento de mérito da referida ação, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este douto juízo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Retirada de eventuais débitos INCLUIDOS nos cadastros restritivos de crédito por valores relativos ao contrato objeto do processo”.
RELATADOS, DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei. É incontroversa a aquisição do veículo pela ré, sendo certo que o ponto controvertido da presente demanda é a existência de vício oculto no veículo e a responsabilidade das rés pela venda do referido bem.
Consoante as conclusões a que chegou o perito em seu laudo (id. 150712909), “diante de toda análise técnica da documentação acostadas nos autos, este especialista encontrou evidências relacionadas a eventual vício no bem”.
Ademais, arguido, o perito afirmou que os defeitos encontrados não são decorrentes do desgaste natural das peças pela utilização do veículo de janeiro/2023 (data da compra) até a presente data.
Do que se depreende dos referidos documentos, portanto, percebe-se que a autora adquiriu veículo que apresentou problemas que impedem seu regular funcionamento e que, mesmo devidamente instado, o vendedor deixou de dar correta solução ao problema.
Desta forma, percebe-se que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, eis que foi demonstrada a probabilidade do direito, no sentido de que o veículo apresenta vício que impede sua regular utilização, bem como o perigo de dano está assentado no fato de que o autor continua sendo cobrado pelas parcelas da venda e que seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento.
Importante destacar, neste ponto, que, embora a inadimplência tenha sido da 1ª ré, o contrato de financiamento é contrato conexo ao contrato de compra e venda do veículo, a teor do art. 54-F do CDC, de modo que eventual ineficácia do contrato principal afetara a do referido contrato de financiamento, conforme o § 4º do mesmo artigo.
O E.
TJRJ, em situação semelhante, entendeu que o contrato de compra e venda e de financiamento de veículo são conexos, de modo que existindo vícios em um deles é possível, em regra, o desfazimento dos dois contratos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO POR MEIO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TITULARIDADE DO VEÍCULO ADQUIRIDO QUE FOI TRANSFERIDA, PELO VENDEDOR, A TERCEIRO DESCONHECIDO.
EMPRESA AUTORA (COMPRADORA) QUE REQUEREU O CANCELAMENTO DOS CONTRATOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO NOME DA EMPRESA AUTORA JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CCB QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, PAGAMENTOS POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE E UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL DO CONTRATANTE EM QUE CASO DE INADIMPLÊNCIA.
DESCONTOS QUE, EM TESE, NÃO SE REVELARAM INDEVIDOS.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO QUE, NO ENTANTO, SÃO CONEXOS POR FORÇA DO PACTUADO E DOS PRECEITOS CONSUMERISTAS.
EXISTINDO VÍCIOS EM UM DELES É POSSÍVEL, EM REGRA, O DESFAZIMENTO DOS DOIS CONTRATOS.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM A TERCEIRO DESCONHECIDO QUE INDICA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA QUANTO AO CANCELAMENTO DOS CONTRATOS.
INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DESABONADORES QUE REPRESENTA PERIGO DE DANO À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
VERIFICADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA, HÁ DE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA TAL COMO LANÇADA.
RECURSO DESPROVIDO. (0050165-12.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 23/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, à conta do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a 3ª ré (Banco Itaú) suspenda a cobrança de parcelas e os procedimentos de cobrança extrajudiciais relativos ao contrato celebrado pelas partes, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro da cobrança a cada cobrança indevida.
Ademais, determino que os réus se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito no tocante aos débitos relativos ao contrato objeto da lide até o final da demanda, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 pela indevida inclusão.
Intimem-se os réus.
Oficiem-se os cadastros desabonadores para retirada do nome da autora de seus cadastros no que ao débito referente ao contrato celebrado entre autora e 3º réu., 2 - Recebo a emenda à inicial para excluir do polo passivo o 2º réu, destacando-se que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, desnecessária a concordância dos demais réus, conforme já decidiu o E.
TJRJ, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DA AUTORA RECORRIDA DE EXCLUSÃO DA TERCEIRA RÉ DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTES DA SUA CITAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMAIS DEMANDADOS.
MANUTENÇÃO.
SEGUNDO O ART. 114 DO CPC, O LITISCONSÓRCIO SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL QUE DETERMINE A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, SENDO QUE A NATUREZA DA RELAÇÃO DEBATIDA TAMBÉM NÃO DETERMINA QUE A LIDE SEJA SOLUCIONADA DE MANEIRA UNIFORME EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS.
A RELAÇÃO PROMOVIDA NOS AUTOS, NA VERDADE, DIZ RESPEITO A UM LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, NA QUAL O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL, COM RELAÇÃO A APENAS UM DOS CORRÉUS É VIÁVEL, AFIGURANDO-SE DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0065445-57.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 17/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) Destarte, exclua-se o réu “BOX 684” MJC 684 AUTOMOVEIS LTDA” do polo passivo.
Anote-se onde couber. 3 – O prazo para apresentação de contestação pelo réu ELITE CAR começará da intimação da presente decisão.
Ultrapassado o prazo, certifique-se e intimem-se as partes em provas, sem necessidade de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
09/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810443-45.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MOURA OLIVEIRA RÉU: ELITE CAR VEICULOS LTDA, MJC 684 AUTOMOVEIS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2025 16:27
Expedição de Termo.
-
15/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BARBARA MOURA OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BARBARA MOURA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:49
Decorrido prazo de BARBARA MOURA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:28
Expedição de Termo.
-
09/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BARBARA MOURA OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:04
Expedição de Termo.
-
09/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:10
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BARBARA MOURA OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de BARBARA MOURA OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BARBARA MOURA OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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