TJRJ - 0809788-64.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0809788-64.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN FAVIANY ELGUETA LAYANA RÉU: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A, AUTO VIACAO TIJUCA S A Remetam-se os autos à 7ª Vara Cível da Comarca da Capitalcom urgência, conforme decisões de eventos 64 e 74.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809788-64.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN FAVIANY ELGUETA LAYANA RÉU: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A, AUTO VIACAO TIJUCA S A Ev. 72: Embargos de declaração opostos pela parte Autora aduzindo que há omissão e obscuridade na decisão de ev. 64 que acolheu a preliminar de prevenção arguida pelos Réus.
Ev. 68: Embargos declaratórios opostos pelo 1º Réu alegando haver erro material na decisão de ev. 59, uma vez que o juízo prevento é o da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, e não o juízo da 7ª Vara Cível desta Regional, conforme constou na decisão.
Em relação ao embargos opostos pela parte Autora, não se vislumbram, no caso concreto, os vícios apontados pela embargante.
Constata-se que a parte pretende a modificação da decisão pela via dos aclaratórios, devendo seu inconformismo ser manifestado pelas vias processuais adequadas.
Já com relação aos embargos opostos pelo 1º Réu, ante a tempestividade dos embargos de declaração certificada no ev. 69, impõe-se seu conhecimento.
No mérito, assiste razão à parte embargante quanto ao erro material identificado, razão pela CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir o equívoco e fazer constar 7ª Vara Cível da Comarca da Capital onde se lê 7ª Vara Cível desta Regional na decisão de ev.64.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:04
Declarada incompetência
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24/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA ARISTON RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA ARISTON RODRIGUES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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