TJRJ - 0821966-90.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821966-90.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ADRIANO CRUZ PORTUGAL O segredo de justiça só ocorre nas hipóteses da lei.
Considerando as normas atinentes à matéria, reguladas no Código de Processo Civil, indefiro a imposição de segredo de justiça.
Ao cartório para exclusão da anotação de sigilo.
A presente ação objetiva a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em observância ao decidido pelo STJ no Tema 1132, DEFIRO A LIMINAR, determinando-se a expedição do mandado de citação, intimação, busca e apreensão com as cautelas de praxe, advertindo o autor desde já que deverá diligenciar para acompanhar a diligência, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA.
Intime-se a PARTE AUTORA e TAMBÉM o seu ADVOGADO, ambos PESSOALMENTE pelo portal, para um deles acompanhar a diligência, sob pena de configurar abandono de causa e extinção do feito, sem nova intimação nem repetição do ato, haja vista os inúmeros casos em que isso vem ocorrendo.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
18/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821966-90.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça O segredo de justiça só ocorre nas hipóteses da lei.
Considerando as normas atinentes à matéria, reguladas no Código de Processo Civil, indefiro a imposição de segredo de justiça.
Ao cartório para exclusão da anotação de sigilo.
A presente ação objetiva a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em observância ao decidido pelo STJ no Tema 1132, DEFIRO A LIMINAR, determinando-se a expedição do mandado de citação, intimação, busca e apreensão com as cautelas de praxe, advertindo o autor desde já que deverá diligenciar para acompanhar a diligência, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA.
Intime-se a PARTE AUTORA e TAMBÉM o seu ADVOGADO, ambos PESSOALMENTE pelo portal, para um deles acompanhar a diligência, sob pena de configurar abandono de causa e extinção do feito, sem nova intimação nem repetição do ato, haja vista os inúmeros casos em que isso vem ocorrendo.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
29/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:57
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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