TJRJ - 0813025-69.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813025-69.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIS DAS CHAGAS FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para ocupar o polo passivo da ação em que se discute possível falha no serviço de administração da conta vinculada ao PASEP.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Não há outras preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a inexistência de valores a serem percebidos pela parte autora em virtude da aplicação de índice incorreto de correção monetária sobre o saldo de seu PASEP - ônus da prova da parte ré (art. 373, § 1º, do CPC); e Fixo como ponto controvertido a suposta incorreção nos valores existentes na conta Pasep do Autor, proveniente de saques e correções errôneas alegados na inicial. (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - artigo 357, I, do CPC; 2.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, que arcará com os honorários do perito. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert JORGE PINTO FRANÇA - CONTADOR - CRC- 020679/0-2 - [email protected] 2.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 2.4.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.5.
Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 2.6.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 2.7.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.8.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. 3.
Prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sob documentos anexados pela parte ré às fls. 492 - 532.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
15/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:07
Outras Decisões
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14/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANO CESAR GERMANO COSTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:46
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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