TJRJ - 0803709-47.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 20:45
Baixa Definitiva
-
20/07/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 20:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/07/2025 20:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803709-47.2024.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DANILO DA SILVA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de DANILO DA SILVA.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 115134909/115134920.
Decisão deferindo a liminar e determinando a citação no id. 142502652.
Diligência negativa no id. 162334808.
Petição da parte autora requerendo a extinção do feito no id. 186649641. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso a parte autora desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não ofereceu contestação, uma vez que sequer foi citada.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora no id. 186649641, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando, ainda, que foi acostada procuração com poderes expressos para desistir (ids. 115134909 e 115134910), HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 186649641, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar deferida no id. 142502652.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Proceda-se à baixa da restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, se for o caso.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:20
Juntada de Informações
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006381-12.2016.8.19.0211
Joseni Heringer da Silva
Hynove Odontologia Rj. LTDA
Advogado: Rosemary Diana Loureiro Fortunato de Aze...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2016 00:00
Processo nº 0817403-37.2024.8.19.0087
Tatiane Barreto de Moraes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Anderson Sabino de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 18:39
Processo nº 0830853-77.2025.8.19.0001
F4B Capital Securitizadora S/A
Leizi Regina Barreto da Silva
Advogado: Amanda Catherine Scota de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 15:19
Processo nº 0184466-24.2023.8.19.0001
Elida de Barros Duque Martins
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alexandre Rodrigues Beserra da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2023 00:00
Processo nº 0800324-43.2024.8.19.0023
Joao Victor Meireles de Oliveira
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Gabriel Porcino Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2024 17:35