TJRJ - 0801003-51.2022.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:24
Baixa Definitiva
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22/07/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IRACEMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0801003-51.2022.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ESPÓLIO: ESPÓLIO DE IRACEMA OLIVEIRA DOS SANTOS RESPONSÁVEL: HELEN DOS SANTOS SOUZA RÉU: FABIANA MARIA DA SILVA, ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com indenizatória por dano moral ajuizada por IRACEMA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de FABIANA MARIA DA SILVA e ITAU UNIBANCO S.A..
Em id. 42797407 foi noticiado o óbito da autora.
Contestação do segundo réu em id. 46344724.
Em id. 82577684 foi deferida a habilitação da herdeira Helen dos Santos Souza, que manifestou desinteresse em dar andamento ao feito, em id. 101409821.
Foram intimados os herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, §2º,II, do CPC, diligência em id. 146152526.
Intimados, os herdeiros não se manifestaram, tendo a Defensoria Pública se requerido a extinção do processo em id. 176167487.
DECIDO.
O processo deve ser extinto, uma vez que não houve manifestação dos sucessores da parte autora após seu falecimento, conforme determinado no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
A inércia dos herdeiros inviabiliza a continuidade do feito, impondo-se o reconhecimento da extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de parte legítima para figurar no polo ativo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, diante da gratuidade de justiça deferida, ora mantida.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
16/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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02/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IRACEMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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25/09/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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14/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de HELEN DOS SANTOS SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:08
Concedida a substituição/sucessão de parte
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12/09/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 01:32
Decorrido prazo de IRACEMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2022 14:47
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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