TJRJ - 0815900-94.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0815900-94.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Intime-se a ré, na forma do art. 523, do CPC, para pagamento do valor da condenação, em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor exequendo.
Fica intimada a devedora, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do CPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 17/2023.
Decorrido o prazo, ou havendo manifestação de qualquer das partes, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
15/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SANDRA MARINS DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0815900-94.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95.
A parte autora alega que efetuou a compra de pacote turístico promocional no site da ré, mas que teve dificuldades na disponibilidade de agendamento de datas para a viagem, e posteriormente no processo de ressarcimento da viagem.
Requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Em contestação a ré aduz preliminar de suspensão da ação em razão de existência de ação coletiva.
No mérito alega que o autor adquiriu pacote de oferta promocional com prazo de validade pré-fixado, que a flexibilidade do pacote é inerente, não havendo falha na prestação dos serviços e requer a improcedência total dos pedidos.
Impõe-se a decretação da revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista o seu não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de regularmente citada, sendo certo que não houve prova de fato que justificasse a ausência.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. É o breve resumo, passou a decidir.
Quanto ao pedido de suspensão desta ação individual em razão da existência de demanda coletiva, este não deve ser deferido.
O ajuizamento de ação coletiva não representa, no caso concreto, óbice à defesa do direito postulado pela parte autora, mormente, por não se tratar de um direito coletivo lato sensu, mas sim individual vindicado por demanda coletiva, sendo certo que, como decidido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, a possibilidade de se propor uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de postular individualmente em Juízo, existindo, dentro do microssistema de tutela jurisdicional coletiva, faculdade do indivíduo ser excluído ou inserido na jurisdição coletiva, consoante art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Assim restou decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II, 40 HORAS.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento de demanda, na qual se postula a implementação do piso nacional dos professores da base da educação pública do Estado do Rio de Janeiro, em razão da suspensão do trâmite de Ação Coletiva. 2.
A existência de demanda coletiva não representa óbice à defesa do direito postulado pela parte autora, mormente, por não se tratar de um direito coletivo lato sensu, mas individual vindicado por demanda coletiva. 3.
A possibilidade de se propor uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de postular individualmente em Juízo, conclusão a ser extraída do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do transporte in utilibus da coisa julgada no processo coletivo para o plano individual, na dicção do art. 103, §3º, do CDC. 4.
Dentro do microssistema de tutela jurisdicional coletiva, há faculdade de o indivíduo ser excluído ou inserido na jurisdição coletiva, consoante art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. 5.
No que tange ao Tema 589 do STJ: "Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva", divisa-se não ser aplicável ao presente caso, porquanto, ainda que possível classificar a Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 como uma macrolide, a tese recairia nas demandas anteriores à distribuição da ação coletiva, circunstância diversa do presente processo (AgInt no REsp n. 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 6.
Da análise da decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça na ação coletiva, observa-se a determinação para paralisação do feito, em razão da atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto.
Inexistência de ordem a atingir os demais processos em andamento. 7.
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral no RE 1326541, em decisão proferida em 27/05/2022, não foi determinada a suspensão de todos os processos relacionados ao Tema 1.218, tampouco houve julgamento daquele recurso. 8.
Quanto ao sobrestamento do Tema 911 do STJ, verifica-se a determinação daquela Corte vinculada ao Tema 1.218 do STF, ou seja, à possibilidade de o piso refletir nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. 9.
Possibilidade de se realizar uma análise adstrita à aplicação dos termos da ADI e da legislação local, diante da faculdade exercida pela parte autora de prosseguir na demanda individual. 10.
Reforma da decisão agravada, a fim de determinar o trâmite regular da demanda. 11.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ. 0041733-38.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 03/08/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA)”.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.Aplicam-se, dessa forma, as regras protetivas das relações de consumo, notadamente os direitos básicos do consumidor evidenciados no art. 6º, Lei 8078/90, em especial a facilitação da defesa dos seus direitos.
Restou comprovado que a parte autora que vem tentando o agendamento do pacote adquirido tendo a ré reiteradamente alegado indisponibilidade, o que ocasionou o pedido de reembolso. (index 163597740 ) É nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou eficiente, a qual deve ser absorvida pela parte ré a título de risco do empreendimento.
Assim, diante do descumprimento contratual pela parte ré, impõe-se reconhecer o direito da parte autora à restituição, na forma simples, do valor pago pelo serviço que não foi usufruído.
No tocante à indenização por danos morais, no presente caso, entendo que aem razão da retenção indevida de patrimônio alheio e a falha no dever de informação e a inércia da parte ré em prestar o serviço de forma correta, sem que tivesse apresentado qualquer justificativa, enseja dano moral.
A quantificação do dano moral a ser indenizado deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância ao sistema bifásico, conforme entendimento do STJ.
O valor da indenização deve ser fixado considerando a jurisprudência acerca de casos semelhantes, assim como as peculiaridades do caso concreto enfrentado.
Deste modo, entendo que a quantia de R$ 2.000,00, é justa e suficiente para compensar o abalo moral sofrido Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: 1) condenar a parte ré a restituir à parte autora, a quantia de R$ 1.598,00, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão” constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Sem custas e honorários advocatícios (art.55, Lei n.º 9.099/95).
Fica ciente a parte ré que no caso de não cumprimento da sentença o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, na forma do art. 523, §1º, 1ª parte, CPC, conforme disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016, ENUNCIADO Nº 13.9.1.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Projeto de sentença sujeito à homologação, assim, remeto os autos ao MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, Lei nº 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO -
19/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 17:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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26/03/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/03/2025 11:15
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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