TJRJ - 0811672-51.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811672-51.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA CLAUDIA DE SALES PEREIRA RÉU: BANCOSEGURO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
Defiro JG à autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação INDENIZATÓRIA cumuladacom tutela de urgência, aduzindo aautora quevem sendo descontadade seu benefício o equivalente a R$ 375,00 decorrente de um empréstimo fraudulento no valor total de R$ 16.676,49 em 84 parcelas cujo suposto golpe foi realizado a partir de umavisita à sua residência de uma mulher que se identificou como sendo funcionária da secretaria social, em 06/01/2025, dizendo que a requerente fora sorteada para o benefício "Vale Gás", requisitando-lhe cadastro com reconhecimento facial; aduz, também, que já foram cobradas 5 parcelas que totalizam R$ 1.875,00, até o momento da propositura da ação.
Requer a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de proceder a qualquer desconto decorrente do empréstimo consignado n.º 505254894-7 em seu benefício previdenciário n.º 196.866.266-6, CPF º *06.***.*80-72, até o final do processo, No presente caso, entendo prováveis as afirmações daautorade que esteja sendo cobradapor um empréstimo que não efetivou juntou à ré, com base nas regras de experiência e em hipóteses anteriores similares à presente.
Evidenciado está o perigo da demora, a considerar a iminência de causar à parte situação de difícil reparação, inserto no art. 300 do CPC, inexistindo, contudo, o risco de irreversibilidade da medida acautelatória, à proporção que a parte supostamente lesada poderá reaver o que entende devido em caso de improcedência do objeto decantado na inicial.
Assim, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, para determinar à ré que se abstenha de efetuar qualquer desconto decorrente do empréstimo consignado n.º 505254894-7 no benefício previdenciário da autora n.º 196.866.266-6, CPF n.º *06.***.*80-72, que sejam oriundos dasinstituições financeirasrés, até a solução final do litígio, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Oficie-se ao INSS para que suspenda osdescontos de R$ 375,00em favor da ré, no benefício n.º 196.866.266-6, titularizado pelarequerente (CPF n.º *06.***.*80-72), até a solução final do litígio.
Citem-se e intimem-se as rés pelo portal TJRJ para o cumprimento da tutela antecipada deferida e para que apresentem resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma da lei processual.
A audiência de conciliação somente será designada se, após a citação da parte ré, as partes, no prazo de 15 dias, manifestarem expresso interesse em sua realização.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
07/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISMENIA CLAUDIA DE SALES PEREIRA - CPF: *06.***.*80-72 (AUTOR).
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01/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora -
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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