TJRJ - 0800703-86.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800703-86.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON DUTRA LEAL RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AMILTON DUTRA LEAL em face de BANCOSEGURO S.A..
Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 189744634).
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor teria sido vítima de um golpe que resultou na contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados em seu benefício, em fevereiro de 2025.
O autor comunicou o INSS e o banco sobre a fraude, mas o INSS não bloqueou os empréstimos fraudulentos, limitando-se a bloquear futuros empréstimos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré suspenda os descontos indevidos, sob pena de multa.
Pois bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a autora comprova que o valor dos empréstimos impugnados não foi creditado em suas contas bancárias (IDs 182827535, 182828862 e 182828855), apesar dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que o autor é hipossuficiente na relação de consumo, devendo a parte ré comprovar que celebrou o contrato de empréstimo.
Daí, a plausibilidade de seu direito.
Quanto ao risco de dano, tal está demonstrado pelos supostos descontos indevidos que incidem sobre seus rendimentos como aposentado, verba de caráter alimentar.
Não se olvida, que o deferimento da medida não provoca risco à parte ré, tendo em vista que, uma vez demonstrada a legitimidade dos contratos, os descontos das parcelas poderão ser retomadas com todos os seus efeitos.
Diante do exposto, DEFIRO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIApara determinar a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos de números 506616299-0 e 506550521-5, efetuados no benefício junto ao INSS da parte autora, no prazo de 5 dias.
Oficie-se ao INSS, agência local, para implementar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor NB: 551.338.846-0.
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Por fim, considerando que o feito em tela foi distribuído pela parte autora, com a opção do Juízo 100% Digital, na forma do artigo 2º do Ato Normativo 05/2023 do TJRJ, a parte ré poderá apresentar oposição até a sua primeira manifestação nos autos, valendo seu silêncio como aceitação.
Nessa hipótese, deverá informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, e todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, conforme definido nos artigos, 2º, §2 º, e 3º do Ato Normativo 05/2023.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
14/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULA AZEVEDO SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico, com relação ao recolhimento das custas realizadas por meio da GRERJ de id. 188819871, conforme segue: CUSTAS A SEREM COMPLEMENTADAS: TAXA JUDICIÁRIA - CONTA 2101-4 - R$ 427,57 -
29/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800762-74.2025.8.19.0010
Sizelucia Lazarini Sueth Figueiredo
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Rosangela Aparecida Mendonca da Silva Mo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 14:58
Processo nº 0827338-54.2024.8.19.0038
Adenidia do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 16:46
Processo nº 0800744-27.2025.8.19.0051
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Alexsyane Silva Goudard Vieira
Advogado: Roberto Freitas Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 19:50
Processo nº 0800312-11.2024.8.19.0029
Vinicius Serra do Nascimento
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leandro Carlos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 22:23
Processo nº 0815115-59.2024.8.19.0203
Heitor Rubens Fernandes de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Sandala Almonfrey de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 13:59