TJRJ - 0809968-15.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:43
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de EDSON PAULO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GABRIELLA IGNACIO SOTERO DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809968-15.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON PAULO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva e que o(a) patrono(a) foi corretamente cadastrado(a) no sistema informatizado para fins de publicação.
De ordem. À parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
CARLA AZEVEDO NASCIMENTO - mat. 01/32823 -
06/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de EDSON PAULO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809968-15.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON PAULO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar. "O fumus boni iuris" encontra-se na jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, comprovando o superendividamento, os descontos facultativos em folha de pagamento ou a retenção de valores em conta corrente devem ser limitados ao teto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, excluídas apenas os descontos obrigatórios (Súmula 200 e 295, TJRJ).
Outrossim, permanecendo o desconto superior a 30% dos vencimentos da autora existe o fundado receio de dano de difícil reparação, tendo em vista os transtornos decorrentes desse desconto indevido.
Deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 104-A do CDC por dois fundamentos: primeiramente, o número elevado de réus torna inviável, na prática, a efetiva realização de acordo, diante da dificuldade de conciliar interesses distintos e viabilizar a presença simultânea de todos os demandados em audiência, o que já se demonstrou ineficaz em diversos outros processos semelhantes nesta Vara.
Em segundo lugar, a própria autora reconhece que as parcelas contratadas excedem sua remuneração mensal, o que evidencia a ausência de capacidade de pagamento e a contratação sem viabilidade financeira, enquadrando-se, assim, na exceção prevista no §1º do referido artigo.
ISTO POSTO, defiro parcialmente o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o réu suspendam os descontos acima de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida mensal, devendo eventuais valores excedentes ser suspensos até ulterior deliberação deste Juízo.
Oficie-se à fonte pagadora do autor, com urgência, para o imediato cumprimento da presente decisão, devendo constar no ofício cópia desta decisão Indefiro o pedido de tutela antecipada para impedir os réus de incluírem o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que, mesmo havendo eventual limitação dos descontos por força de liminar, não se trata de hipótese de inexistência do débito.
Como a dívida persiste, ela pode ser regularmente cobrada pelos meios legais disponíveis ao réu.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Tratando-se de réu com cadastro eletrônico cite-se e intime-se eletronicamente.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
05/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:38
Declarada incompetência
-
29/04/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813683-37.2022.8.19.0021
Lorenzo Antunes Ferreira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Ramon Folhadella Battaglia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 10:13
Processo nº 0801012-07.2025.8.19.0011
Rodrigo Vieira de Vasconcelos
Cristiane Bueno Hernandes
Advogado: Ana Clara Cardoso Costa Paulino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 10:48
Processo nº 0022622-61.2006.8.19.0001
Alcebiades Meyas
Severino Xavier da Rocha
Advogado: Carmen Lucia Alverca Meyas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2006 00:00
Processo nº 0929219-25.2023.8.19.0001
Sandra Fernandes da Silveira
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 17:52
Processo nº 0806426-80.2023.8.19.0067
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Maicon Antonio Faustino da Conceicao
Advogado: Jeferson Sarandy Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 15:58