TJRJ - 0803238-04.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0803238-04.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VENTURA GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade do réu pelo evento narrado na inicial, o regular fornecimento de água para o imóvel mencionado peça vestibular, a regularidade das cobranças perpetradas, bem como o direito da autora em ser indenizada.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação de direito material entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide a regra do art. 14, §3°, I, CDC, cabendo a parte ré a prova de que prestou o serviço e que o defeito inexiste.
Note-se que esta regra de ônus de prova decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Entretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula 330, TJRJ, in verbis: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Defiro, portanto, a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, NCPC).
Após, com ou sem manifestação, voltem cls.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
29/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:29
Decretada a revelia
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03/07/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO VENTURA GOMES - CPF: *18.***.*39-91 (AUTOR).
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20/02/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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