TJRJ - 0807298-98.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0807298-98.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0807298-98.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00563875 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: GRAZIELLA MEDEIROS CERSOZIMO ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0807298-98.2023.8.19.0066 Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorrida: GRAZIELLA MEDEIROS CERSOZIMO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial tempestivo, fls. 28/45, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 proporcional à carga horária e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Preliminar afastada, uma vez que a suspensão das portarias do MEC em ação ajuizada contra a União, não repercute na esfera jurídica da autora e a decisão de afetação do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos em curso.
A constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo STF na ADI nº 4167, determinando sua observância obrigatória por todos os entes federativos, desde 27/04/2011.
A adoção do piso nacional não viola a autonomia municipal, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 911 (REsp 1426210/RS), o vencimento inicial da carreira do magistério deve respeitar o piso nacional, quando a incidência sobre o escalonamento depende da normatividade local.
Manutenção da sentença, como pequeno reparo, de ofício, para determinar que seja aplicada a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 como fator de atualização monetária sobre os consectários legais das parcelas vencidas e vincendas, conforme a EC nº 113/2021.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em suas razões ao recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 2º, §§ 2° e 3° da Lei 11.738/2008, bem como aos artigos 8º, 313 e 926 do Código de Processo Civil.
Quanto à contrariedade ao art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, defende a necessidade de suspensão do feito em decorrência de prejudicialidade externa.
Sustenta que nos autos do processo nº 5000770-84.2024.4.02.5104, em trâmite no Tribunal Regional Federal da Segunda Região, pretende a supressão dos efeitos jurídicos das Portarias nº 67/2022, 17/2023 e 61/2024 do Ministério da Educação.
Pontua que, no caso de procedência dos pedidos deduzidos nos aludidos autos, será reconhecido que as citadas Portarias do MEC carecem de fundamento legal após a edição da Emenda Constitucional nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020, o que afetará diretamente este feito.
Por sua vez, no que concerne à Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, afirma que o referido piso não é aplicado no Município em questão, haja vista que os profissionais do magistério público recebem como piso salarial valor superior ao constante da Lei 1.738/2008, como ocorre com a ora recorrida.
Contrarrazões às fls. 112/127. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
O recurso interposto versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - EDITAL PAUTA - 064.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0807298-98.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0807298-98.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00352954 APTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APDO: GRAZIELLA MEDEIROS CERSOZIMO ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 Relator: DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO -
13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0807298-98.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0807298-98.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00352954 APTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APDO: GRAZIELLA MEDEIROS CERSOZIMO ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 Relator: DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO -
30/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:22
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805057-81.2025.8.19.0002
Mariza Santana Amalio
Memorial Med Lab - Laboratorio de Analis...
Advogado: Marilia Vieira Bastos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 16:59
Processo nº 0812901-14.2024.8.19.0036
Miguel de Souza Matos
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Daniel Oliveira de Azeredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 10:59
Processo nº 0009646-85.2021.8.19.0004
Claudio Fernando de Souza Braga
Jose Angelo Souza da Silva
Advogado: Luis Flavio Souza Biolchini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2021 00:00
Processo nº 0808678-12.2023.8.19.0211
Elia de Castro
Banco Crefisa S A
Advogado: Aibernon Maciel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 17:13
Processo nº 0814700-52.2024.8.19.0211
Leticia da Luz
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Darcilene Rabelo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 19:02