TJRJ - 0806149-96.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se V, acórdão. -
07/08/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 13:37
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806149-96.2022.8.19.0003 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0806149-96.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00357260 APELANTE: MARIA CONCEICAO DIAS CARDOSO ADVOGADO: ANA PAULA LEITE MENDONÇA LAZZARONI OAB/RJ-196596 ADVOGADO: ANGELO MONTEIRO CORREIA OAB/RJ-195976 ADVOGADO: ARTHUR DOS SANTOS CORREIA OAB/RJ-249322 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE TOI.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO VISANDO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por consumidora inconformada com o valor fixado a título de indenização por danos morais em ação ajuizada contra a concessionária de energia elétrica AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A autora alegou que, apesar de o imóvel permanecer fechado entre 2018 e 2022, recebeu cobrança no valor de R$ 4.673,91 referente a Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), além de cinco faturas, o que culminou na suspensão do fornecimento de energia e na negativação de seu nome.
O juízo de 1º grau declarou a inexistência do débito relativo ao TOI e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
A parte autora apelou visando à majoração desse montante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando as circunstâncias do caso concreto e a existência de inscrições anteriores no cadastro de inadimplentes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A autora permaneceu fora do imóvel entre 2018 e 2022, tendo encontrado o fornecimento de energia elétrica suspenso ao retornar, e optado por não reativar o serviço, conforme registrado nos autos.4.
O nome da autora já apresentava registros negativos anteriores à lavratura do TOI, o qual ocorreu em 04/05/2021, sendo a negativação decorrente de fatura vencida em 25/03/2021, cuja cobrança foi mantida e não foi objeto de recurso.5.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual a existência de inscrição preexistente válida afasta o dever de indenizar por dano moral em razão de nova inscrição indevida, ressalvado o direito à correção.6.
O valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da inexistência de situação de humilhação ou constrangimento extraordinário, não sendo possível a majoração pretendida.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A existência de negativação anterior impede a configuração de dano moral presumido por nova inscrição indevida, conforme Súmula 385 do STJ.2.
O valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3.
Em recurso exclusivo do autor, é vedado o reformatio in pejus, devendo ser mantida a condenação imposta, mesmo que, em tese, não fosse devida.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 13:55
Documento
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30/06/2025 12:45
Conclusão
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26/06/2025 13:31
Não-Provimento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 12:22
Inclusão em pauta
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28/05/2025 11:04
Pedido de inclusão
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806149-96.2022.8.19.0003 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0806149-96.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00357260 APELANTE: MARIA CONCEICAO DIAS CARDOSO ADVOGADO: ANA PAULA LEITE MENDONÇA LAZZARONI OAB/RJ-196596 ADVOGADO: ANGELO MONTEIRO CORREIA OAB/RJ-195976 ADVOGADO: ARTHUR DOS SANTOS CORREIA OAB/RJ-249322 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
09/05/2025 11:07
Conclusão
-
09/05/2025 11:00
Distribuição
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08/05/2025 23:19
Remessa
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08/05/2025 20:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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