TJRJ - 0812646-27.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de IDOVAN FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812646-27.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IDOVAN FERREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que no decisum recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade.
Os Embargos de Declaração não devem revestir-se de caráter infringente, não se constituindo na via própria para o reexame do que já foi discutido e decidido.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
A parte irresignada deverá opor o recurso cabível.
P.I.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
15/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0812646-27.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IDOVAN FERREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
31/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:01
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 15:01
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DOS SANTOS BORGES RIBEIRO PEREIRA
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10/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de IDOVAN FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de IDOVAN FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812646-27.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IDOVAN FERREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO No que se refere à Tutela Provisória de Urgência Antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a contestação.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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