TJRJ - 0804231-89.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:06
Outras Decisões
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05/09/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:14
Outras Decisões
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02/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804231-89.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENITA MONTEIRO DE SANTANA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por IRENITA MONTEIRO DE SANTANA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, em que se pretende a anulação de TOI já declarado inexistente no processo nº 0800593-19.2023.8.19.0023, além de compensação por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça e determina a intimação da parte ré para se manifestar sobre a coisa julgada (ID 186564562).
Manifestação da parte autora no ID 189122415. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme já indicado na decisão de ID186564562, o provimento jurisdicional no processo nº 0800593-19.2023.8.19.0023 já declarou a inexistência do TOI 2022/50643003, motivo pelo qual as novas cobranças violam a coisa julgada, devendo ser arguidas no âmbito daquele processo.
Assim constou na referida decisão: 2 - Interpretando o preceito firmado na sentença prolatada anteriormente (ID 186512329), constata-se que houve o reconhecimento da nulidade do TOI impugnado.
A decretação de nulidade caracteriza provimento desconstitutivo.
Diante disso, decorre para o réu, relativamente ao preceito firmado na sentença prolatada no processo nº 0800593-19.2023.8.19.0023, o dever de se abster de atuar em desconformidade com aquilo que foi ali decidido.
Veja-se, a respeito, a seguinte lição doutrinária: “A efetivação de um direito potestativo pode gerar um direito a uma prestação.
A situação jurídica criada após a efetivação de um direito potestativo pode ser exatamente um direito a uma prestação (de fazer, não fazer ou dar).
Perceba: a efetivação de um direito potestativo pode fazer nascer um direito a uma prestação, para cuja efetivação (deste último), aí sim é indispensável a prática de atos materiais de realização da prestação devida.
A sentença constitutiva pode ter por efeito anexo um direito a uma prestação e, assim, servir como título para efetivar a prestação conteúdo deste direito que acabou de surgir (...).
A lição de Manuel Andrade é utilíssima e serve como regra geral: uma sentença constitutiva, ao efetivar um direito potestativo, cria um preceito que deve ser obedecido pelo sujeito passivo, consistente no dever de obedecer à nova situação jurídica estabelecida, não criando embaraços à sua concretização.
Surge, pois, um dever de prestar (correlato a um direito a uma prestação negativa) cujo descumprimento pode dar ensejo à instauração da atividade executiva, que, rigorosamente, buscará efetivar o comando judicial contido na sentença constitutiva.
Apresentadas as premissas, eis alguns exemplos. (...) e) A decisão que anula um auto de infração (inegavelmente constitutiva negativa) tem por efeito anexo o dever de a Administração Tributária não proceder à inscrição do respectivo tributo na dívida ativa.
Se isso acontecer, haverá descumprimento de uma prestação negativa, que dará ensejo à instauração, com base na referida sentença, de atividade executiva.
Seria possível defender a tese de que contra este ato administrativo caberá mandado de segurança.
Sucede que não há necessidade nem utilidade no ajuizamento de uma ação de conhecimento para certificar um direito já existente e indiscutível pela coisa julgada material.
O comportamento administrativo dá ensejo à execução, e não à nova atividade de conhecimento” (BRAGA, Paulo Sarno; CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JÚNIOR, Fredie.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Execução.
Volume 5. 10ª edição.
Salvador: Juspodivm, 2020; páginas 278-280).
Ressalto que a parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse nova cobrança do TOI, o que poderia afastar a incidência da coisa julgada em relação a esse pedido.
Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ante a existência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais, cuja obrigação fica suspensa em decorrência da gratuidade de justiça.
ITABORAÍ, 6 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
07/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:45
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENITA MONTEIRO DE SANTANA - CPF: *00.***.*59-87 (AUTOR).
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16/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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