TJRJ - 0827497-69.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 14:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2025 14:04 Baixa Definitiva 
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                                            06/08/2025 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 16:59 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            09/06/2025 19:45 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            09/06/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 06:37 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/06/2025 00:58 Decorrido prazo de MARIA JOSE MOURA DE LIMA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:58 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 02/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827497-69.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE MOURA DE LIMA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
 
 A parte autora afirma em sua inicial que realizou a compra de uma maquininha da Ré pelo valor total de R$ 298,80 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) em 12 vezes no cartão de crédito, mas o produto nunca foi entregue.
 
 Pleiteia, portanto, a entrega do produto ou a restituição do valor pago, e indenização por danos morais.
 
 A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir já que a narrativa dos fatos e a juntada dos documentos acostados com a inicial demonstram a existência de nítido interesse processual na presente hipótese.
 
 No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
 
 Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
 
 A parte autora juntou aos autos documento que comprova a relação contratual com a ré, bem como o pagamento do valor do produto.
 
 A ré alega que tentou efetuar a entrega do produto à parte autora, mas não produz qualquer prova neste sentido.
 
 Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
 
 Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
 
 Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
 
 Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, devendo ocorrer a restituição do valor pago pelo produto que não foi entregue.
 
 Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 298,80 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos descontos.
 
 Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
 
 Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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                                            15/05/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/04/2025 13:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/02/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 20:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 12:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 13:25 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2025 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            06/02/2025 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 00:02 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 15:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/10/2024 16:37 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/10/2024 16:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/10/2024 16:37 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            17/10/2024 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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