TJRJ - 0806315-80.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 17:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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19/08/2025 17:32
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/08/2025 17:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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12/08/2025 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 17:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EMPADA MIX TERESÓPOLIS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de EMPADA MIX TERESÓPOLIS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de NAILDE MARIA BEZERRA NANES em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO FONSECA ASCHAR em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LLT LOCACAO E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de NEIDE MARIA NANES STOY VON BIVENICZKO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL STOY VON BIVENICZKO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806315-80.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAILDE MARIA BEZERRA NANES, DANIEL STOY VON BIVENICZKO, NEIDE MARIA NANES STOY VON BIVENICZKO RÉU: LLT LOCACAO E VENDA DE IMOVEIS LTDA, JOSE LEANDRO FONSECA ASCHAR, EMPADA MIX TERESÓPOLIS LTDA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral, com pedido de tutela de urgência, proposta por Nailde Maria Bezerra Nanes, Daniel Stoy von Biveniczko e Neide Maria Nanes Stoy von Biveniczko contra LLT Locação e Venda de Imóveis Ltda (Libra Locação), José Leandro Fonseca Aschar e Empada Mix Teresópolis Ltda, alegando que os autores vêm sendo submetidos a intensa perturbação sonora e transtornos ocasionados por obras realizadas pela terceira ré (Empada Mix) no imóvel imediatamente abaixo de sua unidade residencial, no Edifício Monte Castelo, no centro de Teresópolis/RJ.
Afirmam que, embora notificados, os réus não tomaram providências eficazes para cessar os danos, havendo reiteradas violações à Lei do Silêncio, inclusive em horários noturnos, domingos e feriados, bem como ausência de licenças para as intervenções executadas.
Sustentam, ainda, que houve omissão da administradora do imóvel (Libra Locação) e do locador, em desacordo com o dever de boa-fé contratual e segurança na locação.
Ao final, requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por autor, além de obrigação de não fazer, consistente em abstenção de ruídos excessivos.
Os réus apresentaram contestações.
A ré LLT (Libra Locação) arguiu ilegitimidade passiva e contestou o mérito, alegando ausência de responsabilidade, por ser mera intermediária contratual, sem ingerência direta nas obras.
O segundo réu, José Leandro Fonseca Aschar, também impugnou a gratuidade de justiça de um dos autores e pleiteou sua exclusão do polo passivo, sustentando que não é o proprietário do imóvel objeto da controvérsia.
A terceira ré, Empada Mix, refutou as alegações de barulho excessivo, afirmou que as obras foram pontuais e concluídas, e defendeu que as perturbações relatadas não superam os limites do razoável.
Em réplica, os autores refutaram as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, defenderam a manutenção do benefício da gratuidade de justiça e reiteraram os argumentos expostos na inicial, requerendo a produção de provas. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Também não se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), nem mesmo de julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC), uma vez que a causa demanda instrução probatória para formação do convencimento deste Juízo.
Assim, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC).
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
Com relação às questões processuais pendentes: Rejeito, nesta fase, as preliminares de ilegitimidade passiva, por demandarem análise conjunta com o mérito; Mantenho o deferimento da gratuidade de justiça já concedida aos autores, até ulterior deliberação.
Deixo para a sentença eventual análise quanto à aplicação do CDC e redistribuição do ônus da prova, uma vez que tal exame exige valoração probatória.
O ponto central da controvérsia consiste em apurar se houve efetiva perturbação à tranquilidade dos autores em razão de obras realizadas pela terceira ré, com eventual omissão ou responsabilidade dos demais réus, e, em caso positivo, se há dano indenizável decorrente da conduta atribuída aos réus.
Fixo, então, como pontos controvertidos: 1.
A origem e a intensidade dos ruídos oriundos da unidade comercial ocupada pela terceira ré; 2.
A ocorrência de perturbação à normalidade da vida dos autores; 3.
A existência de omissão por parte da administradora do imóvel e do locador; 4.
A caracterização de danos morais indenizáveis; 5.
O nexo causal entre os ruídos e os prejuízos alegados.
Defiro as seguintes provas: I – Prova documental suplementar, a ser produzida no prazo de 10 (dez) dias; II – Prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da terceira ré (Empada Mix Teresópolis Ltda); III – Oitiva das testemunhas já arroladas pelos autores.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025, às 17h, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ.
Determino a intimação pessoal da terceira ré, na pessoa de seu representante legal, por oficial de justiça, para que compareça à audiência e preste depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º do CPC).
Os autores já apresentaram rol de testemunhas.
Ficam desde já as partes advertidas de que deverão providenciar a intimação de suas testemunhas por seus patronos, nos termos do art. 455, caput, do CPC, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo artigo, caso em que deverá ser requerida intimação judicial com a devida antecedência.
O patrono da parte deverá juntar aos autos cópia da correspondência de intimação da testemunha com, no mínimo, 3 dias de antecedência da audiência, conforme art. 455, § 1º do CPC.
O não cumprimento desse dever será interpretado como desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º do CPC), salvo se esta comparecer espontaneamente.
A distribuição do ônus da prova permanece nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
TERESÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
16/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de NAILDE MARIA BEZERRA NANES em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO FONSECA ASCHAR em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LLT LOCACAO E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EMPADA MIX TERESÓPOLIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de NEIDE MARIA NANES STOY VON BIVENICZKO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL STOY VON BIVENICZKO em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL STOY VON BIVENICZKO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NAILDE MARIA BEZERRA NANES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NEIDE MARIA NANES STOY VON BIVENICZKO em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO FONSECA ASCHAR em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL STOY VON BIVENICZKO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de NAILDE MARIA BEZERRA NANES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de NEIDE MARIA NANES STOY VON BIVENICZKO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 12:45
Juntada de Informações
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26/07/2024 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL STOY VON BIVENICZKO - CPF: *95.***.*76-81 (AUTOR).
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08/07/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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