TJRJ - 0801492-82.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2025 14:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801492-82.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA AUGUSTO CARDOSO RÉU: CASAS BAHIA S/A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ANA PAULA AUGUSTOem face de CASAS BAHIA S.A., alegando, em síntese, que no dia 06/12/2024 adquiriu a compra de duas unidades do produto Pneu 175/70R13 82T DIRECTION 2 TOURING GOODYEAR, no valor total de R$ 559,80, sendo informadaque o prazo previsto para a entrega seria até o dia 09/12/2024.
Afirma, ainda, que adquiriu o produto com o intuito de presentear seu esposo para que este pudesse trabalhar com veículo automotor.
Por fim, esclarece que ao entrar na área de pedidos, constatou haver uma tentativa de entrega, porém afirma que passa o dia em sua residência e alega que o produtou nunca foi entregue de fato; que tentou resolver de forma administrativa com a ré, porém sem sucesso.
Diante do exposto, requer a condenação a demandada devolvao valor pago pelo produto, bem como indenização por danos morais sofridos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos ids. 167756754 – 167756764.
Despacho em id. 170993455, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 175765436.
Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir, sob a alegação de que realizou o estorno e o cancelamento da compra antes da propositura da ação; Impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, que em razão da entrega não efetuada o reembolso e o cancelamento do produto foi realizado; inexistência na falha de prestação do serviço;ausência de ato ilícito; inexistência de dano moral e impossibilidade deinversão do ônus da prova.
Réplica no id. 177599609.
Despacho no id. 184310116 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora se manifestou em provas no id. 185329618 e a ré em id. 186770244.
Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 193098378, oportunidade em que afastou a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela ré, indeferiu a produção de prova pericial e deferiu a produção de prova documental.
A parte ré reiterou o julgamento antecipado da lide no id. 195385298.
O cartório certificou no id. 199352831 que a parte autora não se manifestou e o réu se manifestou tempestivamente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabeao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ponto nodal da lide é estabelecer se houve falha na prestação do serviço em razão do atraso na entrega do produto. É incontroverso que houve a compra do produto no sítio eletrônico da ré, sendo este fato confessado pela ré em seu bojo de defesa.
A parte autora afirma que realizou a compra no dia 09/12/2024 e alega que o produto não foi entregue na data prevista do dia 11/12/2024, impossibilitando deutilizá-lo para o fim que almejava.
A parte ré, por sua vez, afirmar que em razão do atraso na entrega do produto houve o reembolso e o cancelamento do mesmo, efetuado em 14/12/2024, fato este que não foi impugnado pelo autor em sua réplica.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve atraso na entrega do produto, sendo reagendada, conforme id. 167756762.
Contudo, a parte autora solicitou o cancelamento do produto no dia 13/12/2024, sendo prontamente efetivado pela ré no dia 14/12/2024, com o estorno do valor pago.
Portanto, a ré tomou as medidas necessárias para solucionar a falha na entrega do produto, como o reembolso e o cancelamento do produto, bem como prestando o suporte técnico dentro da plataforma, conforme se extrai nos ids. 175767914 e 175767921.
Diante do exposto, uma vez que a Ré prestou todo o suporte necessário e efetuou o reembolso do valor pago, voluntariamente, o pedido de condenação de devolução e o pagamento de indenização por dano material deve ser julgado improcedente.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o caso dos autos não revela qualquer ofensa à dignidade da autora.
O dano moral indenizável decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, intelectual, moral e física.
Assim, é preciso mais que o mero constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O caso dos autos não revela qualquer ofensa à dignidade da autora, posto que a parte ré prestou o suporte necessário ao seu alcance.
O fato de o consumidor não ter recebido o produto adquirido em compra pela internet no prazo inicialmente acordado, por si só, não configura dano moral, visto que tal ato não proporciona uma dor, sofrimento ou mesmo desgaste muito acima do ordinário, capaz de atingir seu psicológico, abalando sua reputação ou moral.
O dever de indenizar se faria presente apenas se tivesse restado comprovado nos autos que a situação trouxe desdobramentos negativos à vida da autora, ou que ela gastou muito de seu tempo útil na tentativa de resolução administrativa do problema, o que não ocorreu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, na forma da fundamentação acima e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua execução em virtude da gratuidade de justiça deferida à mesma.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801492-82.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA AUGUSTO CARDOSO RÉU: CASAS BAHIA S/A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, pois o demandante fez prova da hipossuficiência financeira alegada, ao passo de que a ré não fez prova em contrário.
As questões de fato controvertidas dizem respeito da exixtência ou não de atraso quanto a entrega dos produtos adquiridos pela demandante junto à ré e se eventual atraso decorreu por culpa da demandada, bem como a respeito da ocorrência de danos indenizáveis à autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Diante da presença do requisito da hipossuficiência da parte autora, requisito este previsto no art. 6°, VIII, CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em face da ré, cabendo a esta provar a regularidade de suas condutas.
Indefiro o pleito de prova pericial, pois não é necessária para a resolução da controvérsia existente.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (Art. 436, CPC).
Intimem-se as partes na forma do Art. 357, §1º, do CPC/15.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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