TJRJ - 0804650-94.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:20
Expedição de Informações.
-
25/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0804650-94.2024.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0804650-94.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00147571 APTE: LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ OAB/RJ-090081 ADVOGADO: ARTHUR COLOMBIANO SOARES OAB/RJ-221769 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 583 DIAS-MULTA - RECURSO DA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS ¿ APREENSÃO DE 300G DE MACONHA ACONDICIONADOS EM 333 SACOLÉS; DE 415G DE COCAÍNA DISTRIBUÍDOS EM 283 FLACONETES; E DE 54G DE CRACK ACONDICIONADOS EM 216 SACOLÉS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1.
Conforme consta dos autos, os policiais militares receberam uma denúncia anônima de que o apelante estaria traficando naquele local, já conhecido como ponto de venda de drogas.
Ao visualizar a guarnição policial, o apelante dispensou algo que, posteriormente, os policiais constataram ser as drogas.
Próximo ao réu, também havia uma sacola com entorpecentes.
Feita busca ao local, aproximadamente uns 20 metros de distância do acusado, acharam mais drogas dentro de uma sacola. 2.
Confirmando a narrativa policial, a testemunha Rosiane, ouvida em sede policial, afirmou que viu o apelante vendendo drogas e que quando ele visualizou a guarnição policial chegar ao local disse ¿Deu ruim¿.
Afirmou que o local onde os policiais acharam as drogas, foi exatamente onde o acusado foi pegar um pino de cocaína e entregar a uma mulher usuária.3. 3.
O apelante negou todos os fatos, dando uma versão incompatível com a prova dos autos.
Disse que estava trabalhando em um serviço de capinagem.
Confirmou a presença de Rosiane no local, mas rejeitou, as declarações da referida testemunha.4.
A versão apresentada pela defesa é frágil e não se sustenta, vez que não corroborada por nenhum elemento de prova.
Neste contexto, não há falar em absolvição por insuficiência ou fragilidade probatória, quando a prova testemunhal produzida é robusta e eficaz em comprovar a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante.5.
A dosimetria penal comporta ajustes.A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, na forma do art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Aqui, a defesa se insurgiu pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal, com razão, pois a quantidade de drogas apreendidas não se mostra expressiva a ponto de justificar o incremento da pena basal.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, a pena tornou-se definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 6.
Impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/06.
Considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a saber, 300g de maconha acondicionados em 333 sacolés; de 415g de cocaína distribuídos em 283 flaconetes; e 54g de crack acondici Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AQUIETANDO A PENA FINAL EM 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 500 DIAS-MULTA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA-RELATORA. =Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
24/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:35
Expedição de Informações.
-
13/01/2025 15:14
Juntada de guia de recolhimento
-
13/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 17:21
Juntada de Petição de ciência
-
07/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
13/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 15:40
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:21
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:34
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:32
Juntada de petição
-
12/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 16:23
Expedição de Informações.
-
05/09/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:04
Expedição de Informações.
-
24/07/2024 18:49
Não concedida a liberdade provisória de LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
-
24/07/2024 18:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 16:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
24/07/2024 18:49
Juntada de Ata da Audiência
-
19/07/2024 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/07/2024 18:45
Expedição de Informações.
-
01/07/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 16:48
Juntada de petição
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INGRID BRITES em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:46
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:41
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:14
Mantida a prisão preventida
-
14/06/2024 18:14
Recebida a denúncia contra LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
14/06/2024 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 16:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
13/06/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:50
Juntada de petição
-
04/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:40
Juntada de petição
-
03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 17:00
Expedição de Informações.
-
03/06/2024 16:54
Expedição de Informações.
-
03/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Informações.
-
03/06/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 19:20
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
27/05/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
26/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 14:15
Expedição de Mandado de Prisão.
-
26/05/2024 13:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/05/2024 13:21
Audiência Custódia realizada para 26/05/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
26/05/2024 13:21
Juntada de Ata da Audiência
-
26/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 12:24
Audiência Custódia designada para 26/05/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
25/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
24/05/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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