TJRJ - 0958640-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] 0958640-60.2023.8.19.0001 AUTOR: ROSANA RIBEIRO MARQUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Contra a sentença de ID 179364272, sobrevêm os aclaratórios de ID 189835399, em que o embargante, a pretexto de suprir omissões e aclarar obscuridades, insurge-se quanto a não concessão do auxílio-acidente (B-94) pela decisão embargada, bem como pela não observância da decisão quanto ao fato do benefício auxílio-doença acidentário já se encontrava cessado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço.
No mais, os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc.
Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
Desse modo, diante das argumentações apresentadas pelo embargante, entendo necessária algumas pontuações para aclarar obscuridades e suprir omissões por ele evidenciadas.
O uso do artigo 86 da Lei 8.213 na fundamentação se deu não só por conta do pleito de concessão do B-94, mas também em razão do requerimento de conversão do benefício de auxílio-doença previdenciária para o de natureza acidentária.
Afinal, o benefício pretendido (B-91) demanda igualmente a comprovação do nexo causal com o acidente, no entanto a incapacidade, nestes casos, é total e temporária.
Quanto ao pleito de concessão posterior de auxílio-acidente (B-94), reconhece que o pedido não foi devidamente apreciado na sentença ora embargada, desse modo, configurada a omissão.
O auxílio é devido à parte autora, uma vez que a i. perita reconheceu sua incapacidade parcial permanente.
Tal reconhecimento somado ao dispositivo do artigo 86, §2º da Lei 8.213, intuem que o beneficiário faz jus ao auxílio-acidente, após o fim do benefício do auxílio-doença acidentário. “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Com isso, a DIB deverá ser adiada até o encerramento de Programa de Reabilitação Profissional, porquanto a inscrição do autor no programa atrai a concessão de auxílio-doença.
Com relação a suposta omissão, ressalto que a cessação do benefício não foi trazida à luz dos autos, razão pela qual se partiu de um pressuposto de que o benefício estaria ativo.
Nesse diapasão, ao exercer uma interpretação teleológica do dispositivo, torna-se possível entender que este visa a manutenção do benefício até o fim do Programa de Reabilitação Profissional.
Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOSe PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com reconhecimento dos efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para, reconhecendo o acidente de trabalho, CONDENAR a autarquia a: i) restabelecer o benefício auxílio-doença previdenciário (espécie B-31) e transformá-lo em auxílio-doença previdenciário (espécie B-91), com o pagamento retroativo da diferença auxílio-doença previdenciário; ii) conceder o benefício do auxílio-doença acidentário a partir de 5/6/2023, inclusive durante o lapso temporal o qual a autora quedou sem o auxílio devido pela parte ré; e iii) encaminhar a autora ao Programa de Reabilitação Profissional com concessão, ao final, dobenefício de auxílio-acidente (B-94) à parte autora.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
30/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] 0958640-60.2023.8.19.0001 AUTOR: ROSANA RIBEIRO MARQUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
12/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] 0958640-60.2023.8.19.0001 AUTOR: ROSANA RIBEIRO MARQUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Tem-se demanda de obrigação de fazer proposta por Rosana Ribeiro Marquesem face de Instituto Nacional do Seguro Social.
Narra que era emprega do Banco Bradesco S.A e, por força de suas obrigações funcionais, ficava constantemente em atividade de digitação.
Em razão desse movimento repetitivo, bem como da carga horária excessiva, desenvolveu doenças de cunho ocupacional.
Neste contexto, em 12/4/2022, foi afastada de seu labor e passou a receber auxílio-doença previdenciário até o dia 4/6/2023.
Alega que, mesmo após este tempo, continuou incapacitada, razão pela qual buscou a manutenção do seu benefício que foi negada pela perícia do I.N.S.S.
Destaca, ainda, que foi dispensada por seu empregador e reconhecida pelo DETRAN/RJcomo pessoa com deficiência.
Daí pleitear que o juízo determine que o réu transforme o Auxílio-Doença Previdenciário em Auxílio-Doença Acidentário, com seu encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional.
Ademais, requer que seu benefício de auxílio-doença desde 5/6/2023.
Instruindo a inicial, estão os documentos de ID’s 90232314/90232321.
Despacho de ID 99873745 determinou que a autora acostasse documento comprobatório do requerimento administrativo.
A autora peticionou ao ID 101861284, relatando que os documentos requeridos acompanham a inicial.
Despacho de ID 106213049 deferiu JG ao autor e designou perícia médica.
A autora apresentou quesitos ao ID 108283566.
Aproveitou a oportunidade para informar que o réu reconheceu a natureza ocupacional das lesões que acometem a autora.
A autarquia ré apresentou quesitos ao ID 111862005, oportunidade na qual também questionou a especialidade médica da expert.
Em petição de ID 129369172, a i. perita informou não ser especializada em ortopedia.
Decisão de ID 132034328 manteve a nomeação da expert, sob a premissa de ser profissional qualificada e de confiança do juízo.
Laudo pericial ao ID 148561749.
No ID 151636070, a autora se manifestou a respeito do laudo pericial.
Contestação ao ID 152461173, na qual impugna o laudo pericial que não estaria fundamentado em provas cabais do estado de incapacidade.
Assim, requer sua complementação.
A i. perita prestou esclarecimentos no ID 156782288.
No ID 163674972, a ré propôs acordo que foi recusado no ID 168925860.
Assim relatados, DECIDO.
Inicialmente, determino a expedição de mandado de pagamento à expertem acordo com os dados apresentados na petição de ID 180137372.
Ultrapassada a questão pendente, passo ao exame do mérito.
O acidente de trabalho é o evento que ocorre no exercício laborativo a serviço do empregador ou, ainda, pelo exercício do trabalho dos segurados especiais e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, as quais, por sua vez, causam a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporário.
Neste passo, na ação de acidente de trabalho, deve a parte autora comprovar, em ônus que lhe compete, uma lesão decorrente do exercício da atividade laborativa, bem como o nexo de causalidade.
Assim determina a Lei 8.213/91 em seu artigo 86, que transcrevo, in verbis: “Art. 86.
O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Realizada prova pericial, assim constatou a i. expert: “1.1 Sobre a doença do Reclamante Na perícia médica foi comprovado que a Reclamante é portadora de Tenossinovite Estilóide radial de Quervain, Síndrome do túnel do carpo, Epicondilite Lateral, Capsulite Adesiva do Ombro e Síndrome do Manguito Rotador no membro superior direito. 1.2 Sobre a Incapacidade Laborativa Ao longo da perícia médica, foi constatada incapacidade parcial e permanente para as atividades executadas no Banco, assim como para as atividades domésticas, recreativas e laborais, que necessitem da elevação acima de 90 graus do membro superior direito e da utilização de sua força. 1.3 Nexo de Causalidade Baseado no exposto acima, fundamentado em documentos apresentados nos autos, anamnese médico pericial e literatura médico pericial pode este perito concluir: há nexo concausal entre as patologias osteoarticulares apresentadas pela Reclamante e o trabalho” Na espécie, ficou devidamente comprovado que as doenças que acometem a parte autora tem nexo com o exercício da atividade laborativa.
E mais: que este comprometimento efetivamente causou danos à saúde da autora.
Portanto, de rigor se conceder o restabelecimento e conversão do benefício Auxílio-Doença Previdenciário (B-31) em Auxílio-Doença Acidentário (B-91), na forma do art. 86 da lei nº 8.213/91, com o consequente pagamento das verbas retroativas.
Por fim, está a autarquia isenta das despesas do processo e da taxa judiciária, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no processo judicial nº 0041217-34.2012.4.02.5101 que determinou a proibição do Estado do Rio de Janeiro na cobrança da taxa judiciária em face do INSS.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral para, reconhecendo o acidente de trabalho, CONDENARa autarquia a: i) restabelecer e transformar o benefício auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença previdenciário (espécie B-91), com o pagamento retroativo da diferença desde a concessão do auxílio-doença previdenciário; e ii) conceder o benefício do auxílio-doença acidentário pelo período de 5/6/2023 até 23/10/2023, lapso temporal durante o qual a autora quedou ficou o auxílio devido pela parte; e iii) encaminhar a autora ao Programa de Reabilitação Profissional.
Ressalta-se que deve ser observada a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, tudo corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser aplicada somente a Taxa SELIC, consoante entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema n° 905.
O percentual dos honorários deve ser definido, com base nos índices estabelecidos no artigo 85, § 3º e demais incisos do CPC/15, quando liquidado o julgado, nos termos do disposto no inciso II, do §4º, do artigo 85 do CPC.
Ciência à Autarquia Federal.
Submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, bem como por força do artigo 10 da Lei 9.469/97.
P.I.
Operadas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do interessado por 15 dias.
Inerte, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
24/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA RANGEL SANTORO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO MARQUES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO TANCREDO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO TANCREDO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA RANGEL SANTORO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO MARQUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO TANCREDO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA RANGEL SANTORO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO MARQUES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO MARQUES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
22/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
22/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
22/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807152-62.2022.8.19.0011
Leandro Henrique da Silva Salustiano
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Leon Luis Tardelli dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 17:26
Processo nº 0847604-34.2024.8.19.0209
Condominio Les Residences de Monaco
Condominio Vivendas Caca e Pesca
Advogado: Adriana de Faria Corbo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 14:49
Processo nº 0809398-91.2025.8.19.0054
Aldir Ferreira Nicoleti
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jociane Gloria Monfort de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 12:40
Processo nº 0816869-30.2024.8.19.0011
Marta Carvalho da Silva Silveira
Banco Toyota do Brasil S A
Advogado: Fernando Rodrigues dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 08:53
Processo nº 0838471-07.2024.8.19.0002
Gleyce Escramozino Pontes
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 17:13