TJRJ - 0875608-12.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0875608-12.2024.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0875608-12.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00044436 RECTE: ELAINE D ARC LOPES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: ALISETE FLORINDA DE AMORIM MERÇON OAB/RJ-135489 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem honorários, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 13:59
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 12:41
Conclusão
-
10/04/2025 12:38
Distribuição
-
10/04/2025 12:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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