TJRJ - 0023683-26.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 15:58
Trânsito em julgado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos Declaratórios à fl. 266/267, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, eis que inexiste qualquer vício a macular a r.
Sentença prolatada no index 262.
Embargos de Declaração que visam rediscutir o direito invocado; entretanto, não ostenta a sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade; tão pouco carece de correção de eventual erro material.
A questão levantada pelo embargante relativa a alegado equivoco na publicação da r.
Sentença cai por terra, diante do certificado no index 284 que informa acerca da regular intimação da parte ora embargante.
Ademais, no que tange ao pedido de reforma da sentença, obseve-se o que decidiu o Supremo Tribunal Federal: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223).
Vistos, REJEITO os Embargos Declaratórios.
P.I. -
11/06/2025 19:21
Conclusão
-
11/06/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Certifique-se o alegado quanto à publicação./r/nApós, voltem para análise dos embargos. -
24/04/2025 13:32
Conclusão
-
24/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:24
Juntada de petição
-
13/01/2025 06:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/01/2025 06:37
Conclusão
-
13/01/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:24
Conclusão
-
16/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/07/2018 11:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/05/2018 11:46
Publicado Decisão em 10/07/2018
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25/05/2018 11:46
Conclusão
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25/05/2018 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2018 19:48
Juntada de petição
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15/02/2018 19:09
Juntada de petição
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31/01/2018 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2018 09:55
Assistência judiciária gratuita
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17/01/2018 09:55
Conclusão
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16/01/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2017 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 17:26
Conclusão
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23/08/2017 19:44
Juntada de petição
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08/08/2017 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2017 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2017 15:07
Conclusão
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24/07/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2017 15:07
Apensamento
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19/07/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 14:52
Conclusão
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19/07/2017 14:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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