TJRJ - 0800437-05.2025.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DESPACHO Processo:0800437-05.2025.8.19.0009 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MONTEIRO PINTO RÉU: GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA Às partes para manifestação em provas, justificando-as objetivamente.
BOM JARDIM, 26 de agosto de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
26/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:43
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
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07/07/2025 18:43
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 12:22
Juntada de carta
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30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:24
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DECISÃO Processo: 0800437-05.2025.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MONTEIRO PINTO RÉU: GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA Defiro, por ora, a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c anulatória de cláusula contratual, objetivando a autora a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para obrigar a parte ré, GS Plano de Saúde Global Ltda, a suspender a exigibilidade das parcelas do termo aditivo, bem como impedir qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo negativação do nome da autora, conforme inicial constante no id. 189313113.
Aduz, em apertada síntese, que sua mãe, hoje falecida, sofreu metástases de um câncer anterior, em maio de 2024.
Outrossim, informa que sua genitora possuía plano de saúde junto à ré desde o ano de 2016, tendo sido informada pelo médico responsável pelo tratamento oncológico, vinculado ao plano de saúde, que o tratamento não poderia ser feito pelo plano vigente, ainda que este previsse internação e cobertura integral.
Aduz também que mãe e filha foram levadas a acreditar que para ter acesso à quimioterapia, seria imprescindível assinar novo contrato juntamente com um termo aditivo de valor adicional ao do novo plano, com o custo de R$ 1.597,02 por mês, pelo período de 24 meses, em regime participativo, com cláusulas de carência, sem a mínima transparência.
No entanto, após a assinatura do novo contrato, alega que em nenhum momento fora informada que a paciente, sua mãe, já se encontrava em estado terminal, necessitando, apenas, de cuidados paliativos, a qual veio a falecer no dia 04/02/2025, após apenas 04 sessões de quimioterapia, as quais agravaram o estado de saúde da paciente.
Alega, por fim, que após o falecimento de sua mãe, a autora passou a sofrer cobrança da operadora ré das parcelas residuais do termo aditivo, cujo objeto – o tratamento da falecida – já não existia mais, no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), afirmando a autora ser tal débito oriundo de um contrato firmado sob coação e estado de perigo, cuja prestação se tornou impossível de honrar.
Presentes, assim, os requisitos autorizadores da medida pleiteada, quais sejam, o perigo da demora e a verossimilhança da alegação, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à operadora ré, GS Plano de Saúde Global Ltda, que suspenda IMEDIATAMENTE a exigibilidade da cobrança das parcelas do termo aditivo, incluindo a negativação do nome da autora, sob pena de multa que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por cada obrigação inadimplida.
Designo a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC para o dia 01/07/2025, às 12:00 horas.
Cite-se e intimem-se desta decisão, sendo o réu por OJA, com a urgência que o caso requer.
BOM JARDIM, 15 de maio de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
16/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:49
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
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08/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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