TJRJ - 0882980-12.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 16:03
Remessa
-
02/07/2025 16:02
Documento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/05/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 269.
RECURSO INOMINADO 0882980-12.2024.8.19.0038 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0882980-12.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00042971 RECTE: VALTER ARAUJO NOGUEIRA ADVOGADO: CELSO MAGALHÃES FERNANDES OAB/RJ-066509 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO -
19/05/2025 16:12
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 05:54
Conclusão
-
19/05/2025 05:53
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0882980-12.2024.8.19.0038 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0882980-12.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00042971 RECTE: VALTER ARAUJO NOGUEIRA ADVOGADO: CELSO MAGALHÃES FERNANDES OAB/RJ-066509 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para declarar a nulidade da transação feita no dia 17/05/2024, de R$ 4.900,00, a favor de ¿PAG*CamileCristineD-Rio de Janeiro¿ - id. 162128317, e condenar a Ré a indenizar R$ 4.900,00, dano material comprovado, corrigidos monetariamente a contar do desembolso, calculado conforme o artigo 389, PU do Código Civil, e Juros de mora a contar da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC.
O banco deve responder objetivamente pela fraude praticada por terceiro, ao permitir a conclusão de transações que fogem ao padrão do correntista, o que demonstra a falha na segurança bancária.
Fortuito interno ligado ao risco da atividade empresarial.
Dever de indenizar.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Provimento em Parte
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 08:31
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 13:29
Conclusão
-
08/04/2025 13:26
Distribuição
-
08/04/2025 13:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800633-19.2023.8.19.0211
Marcio Cardoso da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Sabrina Picanco Queiroz Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2023 10:59
Processo nº 0808989-56.2025.8.19.0203
Alexandre Gibaldi Moura de Goes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Henrique Chaves Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 18:22
Processo nº 0814108-26.2024.8.19.0205
Juliana Barboza dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Laura Peres Cordeiro Paz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2024 16:39
Processo nº 0022302-53.2019.8.19.0066
Ana Lucia Calzavara da Silveira
Municipio de Volta Redonda
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2019 00:00
Processo nº 0808965-44.2024.8.19.0209
Banco do Brasil S. A.
Rubens Serodio Filho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 14:13