TJRJ - 0803748-77.2023.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO VICTOR GOMES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:32
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de NATHAN TURL SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:25
Juntada de petição
-
09/05/2025 16:20
Juntada de petição
-
07/05/2025 13:25
Juntada de petição
-
07/05/2025 13:24
Juntada de petição
-
05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 16:44
Juntada de petição
-
08/04/2025 15:10
Juntada de petição
-
08/04/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:57
Juntada de petição
-
07/04/2025 13:56
Juntada de petição
-
07/04/2025 13:21
Juntada de petição
-
07/04/2025 13:14
Juntada de petição
-
28/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:10
Juntada de petição
-
06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:14
Juntada de petição
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de NATHAN TURL SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:52
Juntada de Petição de ciência
-
19/11/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0803748-77.2023.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NATHAN TURL SILVA, PAULO VICTOR GOMES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de denúncia (id. 95972318) oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), contra NATHAN TURL SILVA e PAULO VICTOR GOMES DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, porque, segundo narra a denúncia: No dia 26 de dezembro de 2023, entre às 19h e 20h, na Rua Professor Fernandes Cornélio Neto, 31, Grotão, nesta comarca, os denunciados, com vontade livre, espontânea e consciente, traziam consigo e transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 70 g (setenta gramas) de cocaína, na forma de substância pulverulenta de cor branca (pó branco), acondicionada em 20 (vinte) pequenos sacos plásticos transparentes, estando todos atados em uma extremidade com grampos metálicos e etiqueta de papel com as inscrições ¿PRAÇA DA PONTE PÓ C.V 50 GESTÃO INTELIGENTE¿. ***** No dia dos fatos, guarnição da polícia Militar realizava patrulhamento de rotina pela Rua Professor Cornélio, quando os agentes avistaram uma motocicleta em sentido contrário, em que encontravamse os denunciados NATHAN e PAULO VICTOR.
Ao darem ordem de parada, o condutor PAULO VICTOR fez o retorno e tentou se evadir.
Os policiais aceleraram a motocicleta e conseguiram impedir a fuga do veículo, encurralando-o em uma cerca viva.
Neste momento, o denunciado NATHAN, que se encontrava na garupa, arremessou uma embalagem, na qual posteriormente se apurou haver sacolés de cocaína e R$ 20,00 (vinte reais).
O denunciado NATHAN ainda tentou fugir pulando o muro de uma casa nas proximidades, entretanto foi capturado pelos policiais.
A proprietária da casa, de nome Walquiria, ainda presenciou NATHAN arremessar uma bolsa preta em seu quintal, que continha R$106,00 (cento e seis reais) em seu interior.
Em sede policial, NATHAN confessou que a droga arrecadada destinava-se à revenda e que lucraria R$200,00 (duzentos reais) com a prática.
Como se percebe, as circunstâncias em que se desenvolveu a ação policial, o local dos fatos, a quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos denotam que estes se destinavam ao tráfico ilícito. ***** Assim agindo, os denunciados NATHAN TURL SILVA e PAULO VICTOR GOMES DA SILVA encontram-se incursos nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Os seguintes documentos acompanham a denúncia: (1) Registro de ocorrência (RO) nº 096-03168/2023 (id. 94954082); (2) Auto de Prisão em flagrante (id. 94954081); (3) Termo de Declaração da VALQUIRIA DE LIMA PEREIRA(id. 94954088); (4) Termo de Declaração de LEONARDO MOREIRA DE SOUZA (PMERJ)(id. 94954085); (5) Termo de Declaração de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA (PMERJ)(id. 94954090); (6) Termo de Declaração de NATHAN TURL SILVA(id. 94954086); (7) Termo de Declaração de PAULO VICTOR GOMES DA SILVA(id. 94954094); (8) Documentação do veículo apreendido (id. 94955208); (9) Auto de apreensão (id. 94954083); (10) Laudo de exame PRÉVIO(id. 94954092) e DEFINITIVO(id. 94954096) de entorpecente e/ou psicotrópico; e (11) Decisão do flagrante (id. 94955210).
Audiência de custódia realizada em 29/12/2023 (id. 95100527) em que foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva.
Manifestação da defesa do réu NATHAN TURL SILVApugnando pela revogação da prisão preventiva (id. 95509849), com manifestação do Ministério Público desfavoravelmente em cota de denúncia (id. 95972318).
Os réus apresentaram a defesa prévia do art. 55 da Lei 11.343/2006 em 17/01/2024 (id. 96807441).
A Denúncia foi recebida em 29/01/2024 (id. 98714379).
Seguiu-se à instrução na Audiência de Instrução e julgamento (art. 56 e 57 da Lei 11.343/2006) em 20/03/2024 (Id. 108177980).
Foi realizada a oitiva das testemunhas VALQUIRIA DE LIMA PEREIRA; LEONARDO MOREIRA DE SOUZA (PMERJ) e DANIEL OLIVEIRA DA SILVA (PMERJ)e o interrogatório do réu.
Desnecessárias outas diligências (art. 402 do CPP), as partes realizaram alegações finais, orais pelo Ministério Público e escritas pela defesa em id. 108743825.
A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) atualizada do réu NATHAN TURL SILVAestá em id. 94994424 e 101956276, com esclarecimentos em id. 94994424 (primário e de bons antecedentes).
A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) atualizada do réu PAULO VICTOR GOMES DA SILVAestá em id. 95000353 e 101963067, com esclarecimentos em id. 95000353 (primário e de bons antecedentes).
Acórdão do HC 0000203-20.2024.8.19.0000 que revogou a prisão preventiva dos réus e estabeleceu cautelares alternativas (id. 100383553).
Notícia de descumprimento pelo réu NATHAN TURL SILVA(id. 111738043, 136010318, 144511694, 145919268, 156186546) e do réu PAULO VICTOR GOMES DA SILVA(id. 112647459, 117031221, 122524240, 129460584, 136010333, 148592873, 156188401) das cautelares fixadas.
Requerimento de inutilização dos telefones celulares apreendidos (id. 112377821) e da bolsa apreendida (id. 127992848). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca a apuração da responsabilidade do réu NATHAN TURL SILVA E PAULO VICTOR GOMES DA SILVApelo delito narrado na denúncia de id. 95972318, capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Enfatizo que todas as declarações tomadas em contraditório judicial foram realizadas com registro audiovisual e todas as gravações foram disponibilizadas no sistema eletrônico processual para as partes, alcançando-se a maior fidelidade das informações, celeridade na produção de prova e se dispensando a necessidade de transcrição (art. 405, §2º, do CPP).
Assim, todas as menções às provas produzidas são a própria conclusão da valoração judicial.
Passo à análise do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
A materialidadee a autoria do delito está demonstrada pelo Laudo de exame PRÉVIO(id. 94954092) e DEFINITIVO(id. 94954096) de entorpecente e/ou psicotrópico, pelos depoimentos em juízo das testemunhas VALQUIRIA DE LIMA PEREIRA; LEONARDO MOREIRA DE SOUZA (PMERJ) e DANIEL OLIVEIRA DA SILVA (PMERJ), bem como corroboradas pelos elementos de informação do inquérito policial, especialmente: (1) Registro de ocorrência (RO) nº 096-03168/2023 (id. 94954082); (2) Auto de Prisão em flagrante (id. 94954081); (3) Termo de Declaração da VALQUIRIA DE LIMA PEREIRA(id. 94954088); (4) Termo de Declaração de LEONARDO MOREIRA DE SOUZA (PMERJ)(id. 94954085); (5) Termo de Declaração de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA (PMERJ)(id. 94954090); (6) Termo de Declaração de NATHAN TURL SILVA(id. 94954086); (7) Termo de Declaração de PAULO VICTOR GOMES DA SILVA(id. 94954094); (8) Documentação do veículo apreendido (id. 94955208); (9) Auto de apreensão (id. 94954083); (10) Laudo de exame PRÉVIO(id. 94954092) e DEFINITIVO(id. 94954096) de entorpecente e/ou psicotrópico; e (11) Decisão do flagrante (id. 94955210).
O Laudo de exame PRÉVIO(id. 94954092) e DEFINITIVO(id. 94954096) de entorpecente e/ou psicotrópico estabelece que os materiais apreendidos eram drogas ilícitas, especificamente: 70 Grama(s) de COCAÍNA, acondicionado na forma de em 20 pequenos sacos plásticos transparentes, estando todos atados em uma extremidade com grampos metálicos e etiqueta de papel com inscrições “PRAÇA DA PONTO PÓ C.V 50 GESTÃO INTELIGENTE”.
As testemunhas VALQUIRIA DE LIMA PEREIRA; LEONARDO MOREIRA DE SOUZA (PMERJ) e DANIEL OLIVEIRA DA SILVA (PMERJ)em juízo narram de forma coesa, coerente e harmônica e em consonância com as declarações em sede policial, possibilitando o juízo de certeza em cognição exauriente sobre todo o ocorrido.
Os policiais militares narram que estavam em patrulhamento no bairro do GROTÃO em PATY DO ALFERES e próximo a uma igreja evangélica deparam-se com a motocicleta em que vinham os dois réus.
Narrou que procedeu a abordagem ordenando a parada e procedendo ao fechamento do caminho para a motocicleta dos réus.
Relatou que os réus perceberam as viaturas e alteram o seu direcionamento para fugir a atuação policial, sendo indicado que o piloto era o réu PAULO VICTOR GOMES DA SILVAe o garupa era o réu NATHAN TURL SILVA.
Os policiais estavam em duas viaturas diferentes.
O policial LEONARDO MOREIRA DE SOUZA (PMERJ) foi categórico ao afirmar que o passageiro na garupa NATHAN jogou a bola de droga no quintal e, com a fuga, conseguiu lograr êxito em intercepta-los, sendo que NATHAN conseguiu evadir-se e pular muro entrando em uma casa próxima.
O réu NATHAN foi localizado em uma casa próxima.
Indicou que houve uma distância de aproximadamente 30 metros entre a distância onde cada um dos réus foi apreendido.
O policial DANIEL OLIVEIRA DA SILVA (PMERJ) realizou a prisão do réu NATHAN.
A bolsa que foi jogada pelo réu NATHAN após a tentativa de fuga não continha drogas, mas celulares apreendidos, sendo certo que a droga foi apreendida foi aquela arremessada pelo réu NATHAN quando ainda estava na garupa da moto e a bolsa foi arremessada quando já havia corrido da prisão e pulado o mura de uma casa.
Os dois policiais indicaram que os réus são conhecidos como integrantes da organização criminosa do Comando Vermelho (CV).
Por fim, a testemunha VALQUIRIA narrou que o réu NATHAN pulou seu muro e entrou no terreno da sua casa, quando buscou entrar pela janela de sua sala.
Com a gritaria de sua filha, ela, seu esposo e sua outra filha foram para a sala e abordaram o réu, impedindo a sua entrada.
Narrou que viu o réu se desfazer de uma bolsa preta.
Relatou que ela e seu marido imobilizaram o réu para impedir que ele entrasse na casa e relatou o olhar do réu NATHAN para sua filha de 12 anos que gerou medo nela no dia dos fatos, além de passar reiteradamente próximo da testemunha com olhar amedrontador em seu trabalho.
Dessa forma, fica comprovado que ambos os réus estavam transportando material entorpecente (cocaína), sendo o piloto PAULO VICTOR e o garupa NATHAN.
O réu NATHAN TURL SILVA em seu interrogatório exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CRFB), que não importa em confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único, do CPP).
O réu PAULO VICTOR GOMES DA SILVAem seu interrogatório exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CRFB), que não importa em confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único, do CPP).
Não se perde de vista que, em processo penal, o ônus da prova (encargo processual de provar ato, fato ou circunstância alegadas – art. 156 do CPP) é do Ministério Público em relação à existência do fato imputado (materialidade) e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras – fatos constitutivos da pretensão punitiva – , e da Defesa em relação aos fatos que excluam a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da infração penal, bem como eventuais circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras – fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva. É certo também que, para a condenação, é necessária a certeza em relação aos fatos penais narrados, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção de inocência (estado de inocência ou de não culpabilidade – art. 5º, LVII, da CRFB).
Neste caso, não há dúvida razoável, mas certeza quanto à acusação realizada.
A acusação se desincumbiu do seu ônus, enquanto a defesa não realizou prova suficiente apta a gerar dúvida razoável ou mesmo certeza quanto a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva.
Ante o exposto, percebe-se comprovada tanto a materialidade quanto a autoria.
Conforme se depreende das provas já mencionadas, o réu NATHAN TURL SILVA E PAULO VICTOR GOMES DA SILVAatuou, em 26/12/2023, de forma dolosa, com vontade e consciência de produzir o resultado, traziam consigo e transportavam, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 70 Grama(s) de COCAÍNA, acondicionado na forma de em 20 pequenos sacos plásticos transparentes, estando todos atados em uma extremidade com grampos metálicos e etiqueta de papel com inscrições “PRAÇA DA PONTO PÓ C.V 50 GESTÃO INTELIGENTE”.
Passo à análise das teses defensivas quanto ao mérito.
REJEITO a tese defensiva de insuficiência probatória para a condenação.
Conforme já ressaltado, há prova nos autos que possibilitam identificar com certeza a materialidade e a autoria delitivas.
Ademais, a defesa não se desincumbiu do seu ônus probatório para afastar tal caracterização.
REJEITO a tese de invalidade dos depoimentos dos policiais.
Não prospera a alegação de que a prova consistente nos depoimentos de policiais militares ou civis não possui aptidão para embasar decreto condenatório.
O depoimento desses agentes possui o mesmo valor probatório que qualquer depoimento de testemunha.
Assim, não há que se falar em presunção absoluta de veracidade das palavras dos agentes.
O Juiz em processo penal valora todas as provas produzidas em instrução feita em contraditório e ampla defesa e decide de forma fundamentada com base nessas provas.
Não se fala em prova tarifada ou mesmo em presunção de idoneidade ou inidoneidade da declaração dos agentes policiais.
Justamente por isso, o TJRJ editou a Súmula 70-TJRJ: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
Ademais, é necessário a valoração de elementos concretos que presentes nos autos para diminuir ou afastar o valor probatório de um testemunho.
Cumpre ao réu (no exercício da sua autodefesa em seu interrogatório) e a sua defesa técnica produzir prova que possam gerar dúvida sobre os fatos ou mesmo que retirem a sua idoneidade do testemunho.
No presente caso, não há qualquer elemento que afaste o valor probatório dos depoimentos dos policiais, que refute ou mesmo deixe a declaração dos policiais em juízo sob qualquer suspeita.
Ademais, em situações de tráfico de drogas, em razão da atuação de domínio territorial e temor da população civil local, não há provas além daqueles policiais que realizaram a operação que resultou na prisão em flagrante ou mesmo em busca de elementos de informação que, pelo exercício do contraditório e da ampla defesa, tornam-se provas da materialidade e da autoria do delito.
Por fim, ressalto que em localidades como a comarca de Paty do Alferes em que há pequeno contingente populacional, a atividade policial se desenvolve com maior certeza do reconhecimento das pessoas e suas atividades, já que a população tem contato direto com as autoridades policiais e essas autoridades tem contato diários com os cidadãos munícipes.
Essa característica traduz em maior certeza dos depoimentos policiais quando comparado com a atuação em grandes contingentes populacionais.
ACOLHO a tese defensiva da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
O art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (“Tráfico privilegiado”) estabelece uma causa de diminuição de pena do crime de tráfico de drogas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. É compreendido como um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais cumulativos: (a) primariedade (não pode ser reincidente); (b) bons antecedentes (não pode ostentar maus antecedentes); (c) não dedicação às atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa (art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013).
Ressalta-se que é ônus de prova da acusação provar o não preenchimento dos requisitos legais do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sendo certo que, a jurisprudência do STF[1]compreende que HÁ PRESUNÇÃO RELATIVA EM FAVOR DO RÉU de que ele é primário; de que ele possui bons antecedentes; de que não se dedica a atividades criminosas (não possui habitualidade); e de que não integra organização criminosa.
Merece destaque, ainda, que o STJ (3ª SEÇÃO) no REsp 1.977.027-PR fixou a seguinte tese (Tema 1139 dos Recursos Repetitivos): É VEDADA a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.O fundamento para isso é que o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LIV, da CRFB) exige a condenação com trânsito em julgado para haver certeza legal em relação a prática criminosa.
Assim, simples registros na FAC de inquéritos e ações penais – cujo deslinde é incerto – não possibilitam inferir a dedicação às atividades criminosas.
Essa interpretação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas bem como considera que é vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a incidência de determinado instituto legal, bem como deixar de aplicá-lo se presentes os requisitos legais.
Por fim, a comprovação da dedicação às atividades criminosas pode ser feita por qualquer meio de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime.
No presente caso, a análise da FAC dos réus NATHAN TURL SILVA E PAULO VICTOR GOMES DA SILVApossibilitam reconhecer que são primários e possuem bons antecedentes.
Além disso, não há nos autos nenhuma prova de que o réu se dedique de forma habitual às atividades criminosas bem como de que integre organização criminosa.
Em razão da quantidade (70 gramas) e da qualidade (única espécie de droga – cocaína) de droga apreendida[2], considerada a circunstância fática de ser uma quantidade de droga relevante para a localidade da Comarca de Paty do Alferes, com população de aproximadamente 30.000 habitantes[3], aplico a diminuição na fração de 1/3.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus NATHAN TURL SILVA E PAULO VICTOR GOMES DA SILVApraticaram o delito descrito na denúncia e cominado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Os acusados eram imputáveis na data dos fatos, tinham plena consciência da ilicitude da sua conduta e era exigível o comportamento conforme o direito.
Não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, os réus NATHAN TURL SILVA E PAULO VICTOR GOMES DA SILVAdevem responder penalmente pelo delito a eles imputados.
Diante de todo o exposto, impõem-se as condenações dos réus NATHAN TURL SILVA E PAULO VICTOR GOMES DA SILVApela prática do crime do art. 33, caput c/c §4º da Lei 11.343/2006 narrado na denúncia e comprovado na instrução criminal.
Passo à dosimetria da pena pelo sistema trifásico (art. 68 do CP), cumprindo o princípio da individualização das penas (art. 5º, XLVI, da CRFB).
Tendo em vista que os crimes realizados por cada dos réus possuem semelhanças de circunstâncias, realizarei uma única dosimetria para cada réu, destacando os eventuais elementos diferenciadores.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006).
A Culpabilidadeé compreendida como o grau de censura (reprovabilidade) pessoal e concreta do agente em razão da sua conduta que pode ter gravidade que corresponde ou extrapola ao tipo penal.
Assim, no caso concreto, a culpabilidade é correspondente àquela inerente ao próprio crime.
Os Maus antecedentessão compreendidos como as condenações criminais definitivas – por fato anterior ao delito em julgamento – transitadas em julgado antes da prática do delito em julgamento ou durante o curso da ação penal referente ao delito em julgamento, que não configurem reincidência[4].
Conforme se depreende da FAC[5]do réu, o réu é primário e de bons antecedentes.
Ressalta-se que as demais anotações presentes na FAC são inquéritos policiais em andamento ou processos penais em curso, que não podem ser utilizadas como maus antecedentes[6]nem configuram reincidência.
A Personalidadeé compreendida como as condições psicológicas do agente.
Não há elementos de prova nos autos que possibilitam a sua análise, ainda que dispensável a prova pericial.
A Conduta socialé compreendida como o modo de agir em sociedade.
Não há elementos de prova nos autos que possibilitam a sua análise.
Os Motivos do crimesão compreendidos como razões para a atuação do agente.
A motivação do agente permanece dentro do âmbito esperado pelo legislador ao estabelecer a figura típica.
As Circunstâncias do crimesão compreendidas como as particularidades da conduta do agente.
Não houve qualquer particularidade no caso apta a aumentar a reprimenda.
As Consequências do crimesão compreendidas como os resultados esperados do crime.
No caso concreto, as consequências são normais do crime tal qual esperada pela lei.
O Comportamento da vítimaé circunstância neutra que não representa maior ou menor reprovação da conduta do agente.
Ademais, o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 é um crime vago, ou seja, um delito em que não há uma vítima definida ou sujeito passivo determinado, atingindo um número indeterminado de pessoas (uma coletividade).
A natureza e a quantidade da substância ou do produtoé motivo de destaque quando considerada a circunstância fática da variedade de natureza e de ser uma quantidade total de droga para a localidade da Comarca de Paty do Alferes, com população de aproximadamente 30.000 habitantes[7].
A natureza e a quantidade da substância ou do produtorevela-se relevante, já que se trata de 70 Grama(s) de COCAÍNA, droga em quantidade relevante com alta nocividade, criando dependência química bem como possibilitando atentado à saúde com “overdose”.
Especialmente em relação à cocaína, é possível levar a óbito com quantidade muito menores do que a apreendida, podendo atingir uma quantidade relevante de pessoas.
No entanto, considerando a vedação ao bis in idem, deixo de aumentar a pena base para valorar na 3 fase da dosimetria, conforme destacado na fundamentação da causa de diminuição.
Assim, fixo a pena-baseem 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, analiso as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há agravantes incidentes.
Ambos os réus ostentam a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), já que possuíam menos de 21 anos na data do fato (PAULO VICTOR DN – 12/12/2003; NATHAN DN – 21/04/2005).
Deixo de realizar a diminuição, já que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e não é possível ao juiz na 1ª fase ou na 2ª fase da dosimetria diminuir a quem do mínimo ou aumentar além do máximo cominado em lei para o delito, na forma do art. 59, I e II, do CP[8].
Assim, fixo a pena intermediáriano mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase, analiso as causas de aumento (majorantes) e de diminuição (minorantes) de pena.
Não há quaisquer causas de aumento, mas há incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Assim, procedo à diminuição de 1/3 da pena imposta, conforme fundamentação já realizada.
Assim, fixo a pena final em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa para ambos os réus.
No presente caso, houve a prática de um único crime, ou seja, não há concurso de crimes nem crime continuado.
Em relação à fixação do regime inicial de cumprimento de pena(art. 387, §2º, do CPP), destaco que os réus ficaram preso provisoriamente (temporária ou preventivamente) por este processo, totalizando aproximadamente 1 mês de prisão provisória.
Com isso, fixo o regime inicial de cumprimento de pena ABERTO (art. 33, §2º, c, do CP), tendo em vista a primariedade do réu, o quantitativo de pena aplicado, o tempo de prisão provisória pelo fato julgado neste processo.
Em relação ao valor dos dias-multa, fixo em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, do CP).
Em relação à substituição por privativas de direitos (art. 44 do CP), presentes os requisitos legais, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade impostas por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do CP) consistentes em uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma do TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO Nº 1453/2014 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO N° 246/2017 E N° 114/2023, com orientação e fiscalização da CPMA desta Comarca (art. 43, I, e art. 45, §1º, do CP); e outra de prestação de serviços à comunidade, em entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela CPMA desta Comarca, a razão de 01 (uma) hora diária por dia de condenação (art. 43, IV, e art. 46, caput e §3º, do CP).
Em relação à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), não se aplica, pois cabível a substituição por privativas de direitos (art. 44 do CP), conforme art. 77, III, do CP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: (a) CONDENARo réu NATHAN TURL SILVA em 3 anos e 4 meses de RECLUSÃOem regime inicial ABERTOe 333 dias-multa à razão mínima unitária pela prática do Art. 33, caput c/c §4º, da Lei 11.343/2006, e SUBSTITUIR as penas privativas de liberdade impostas por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do CP) consistentes em uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma do TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO Nº 1453/2014 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO N° 246/2017 E N° 114/2023, com orientação e fiscalização da CPMA desta Comarca (art. 43, I, e art. 45, §1º, do CP); e outra de prestação de serviços à comunidade, em entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela CPMA desta Comarca, a razão de 01 (uma) hora diária por dia de condenação (art. 43, IV, e art. 46, caput e §3º, do CP)e (b) CONDENARo réu PAULO VICTOR GOMES DA SILVAem 3 anos e 4 meses de RECLUSÃOem regime inicial ABERTOe 333 dias-multa à razão mínima unitária pela prática do Art. 33, caput c/c §4º, da Lei 11.343/2006, e SUBSTITUIR as penas privativas de liberdade impostas por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do CP) consistentes em uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma do TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO Nº 1453/2014 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO N° 246/2017 E N° 114/2023, com orientação e fiscalização da CPMA desta Comarca (art. 43, I, e art. 45, §1º, do CP); e outra de prestação de serviços à comunidade, em entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela CPMA desta Comarca, a razão de 01 (uma) hora diária por dia de condenação (art. 43, IV, e art. 46, caput e §3º, do CP).
Proceda-se na forma do art. 50, §3º, e art. 72 da Lei 11.343/2006 em relação às drogas apreendidas.
DEIXO DE DECRETAR a prisão preventiva, pois não presentes os requisitos da prisão preventiva.
De todo modo, ALTERO a fixação das cautelares diversas da prisão e passo a impor as seguintes medidas PARA AMBOS OS RÉUS consistentes em: (1) comparecer mensalmente ao juízo até o dia 10 (dez) de cada mês, salvo se estiver impossibilitado por estar preso por outro processo; (2) não se ausentar da comarca por mais de 08 (oito dias) sem prévia comunicação ao juízo; e (3) manter atualizado o seu endereço e demais meios de contato (telefone, e-mail etc), comunicando imediatamente ao juízo a mudança de residência.
Em relação à indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do CPP), deixo de proceder à sua análise por falta de pedido nesse sentido bem como por falta de instrução probatória em contraditório e ampla defesa.
Ademais, o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 é um crime vago, ou seja, um delito em que não há uma vítima definida ou sujeito passivo determinado, atingindo um número indeterminado de pessoas (uma coletividade).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Eventual isenção será apreciada pelo juízo da execução (Súmula 74-TJRJ[9]).
Após o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao TRE para cumprimento do art.15, III, da CRFB; (2) oficie-se ao Instituto de Identificação Civil, informando sobre a condenação do réu; (3) proceda-se ao recolhimento do valor da multa na forma do art. 686 do CPP; e (4) intime-se o réu-condenado para dar início ao cumprimento da pena (art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021). (5) Oficie-se à CPMA para fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos estabelecidas.
Publique-se e Registre-se esta sentença; e intimem-se as partes, conforme arts. 389 a 392 do CPP. [1]STF. 2ª Turma.
HC 154.694 AgR/SP, rel. orig.
Min.
Edson Fachin, red. p/ o ac.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020 (Info 965) [2]O STJ (3ª SEÇÃO) no HC 725.534-SP estabeleceu que É POSSÍVEL a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. [3]Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/rj/paty-do-alferes.html.
Acesso em 10/12/2022. [4]Súmula 241-STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. [5]Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. [6]O STF (PLENO) no RE 591.054/SC fixou a seguinte tese (Tema 129 da Repercussão Geral): “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.
Nesse mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 444-STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [7]Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/rj/paty-do-alferes.html.
Acesso em 10/12/2022. [8]Súmula 231-STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. [9]Súmula 74-TJRJ: “A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução”.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
16/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 15:09
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:53
Juntada de petição
-
25/09/2024 10:13
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:22
Juntada de petição
-
08/08/2024 14:25
Juntada de petição
-
08/08/2024 14:13
Juntada de petição
-
08/08/2024 14:11
Juntada de petição
-
08/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:29
Juntada de petição
-
04/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA MACIEL BASILIO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:13
Juntada de petição
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANA MACIEL BASILIO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 15:32
Juntada de petição
-
08/05/2024 15:31
Juntada de petição
-
08/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA MACIEL BASILIO em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:32
Juntada de petição
-
15/04/2024 12:31
Juntada de petição
-
12/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:00
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de NATHAN TURL SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
25/03/2024 11:04
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de NATHAN TURL SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIANA MACIEL BASILIO em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Informações.
-
29/02/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIANA MACIEL BASILIO em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:08
Juntada de petição
-
21/02/2024 12:05
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:28
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:15
Juntada de petição
-
17/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:35
Juntada de petição
-
16/02/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 15:28
Juntada de petição
-
15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
07/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:05
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:04
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:04
Juntada de petição
-
06/02/2024 14:54
Juntada de petição
-
06/02/2024 14:48
Juntada de petição
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:13
Recebida a denúncia contra PAULO VICTOR GOMES DA SILVA (RÉU)
-
26/01/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:55
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:28
Juntada de petição
-
16/01/2024 15:26
Juntada de petição
-
16/01/2024 15:23
Juntada de petição
-
16/01/2024 14:25
Juntada de petição
-
15/01/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 17:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
29/12/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
29/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
-
29/12/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 11:56
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 11:54
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/12/2023 11:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/12/2023 11:42
Audiência Custódia realizada para 29/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
29/12/2023 11:42
Juntada de Ata da Audiência
-
28/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 11:49
Audiência Custódia designada para 29/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
28/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
27/12/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806845-64.2024.8.19.0003
Amarildo Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Adilson Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 15:56
Processo nº 0860827-70.2023.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2023 04:26
Processo nº 0850260-43.2024.8.19.0021
Paulo Ricardo de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Angela de Barros Teixeira Lima e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 14:39
Processo nº 0801989-44.2023.8.19.0051
Joseane Ferreira Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Tassia Caroline Vitorino de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 11:57
Processo nº 0801400-10.2023.8.19.0065
Igor Fartes Gama de Almeida
Ritmo e Poesia LTDA
Advogado: Maria Claudia Fartes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 13:14