TJRJ - 0821962-53.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821962-53.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM SANTIAGO DOS SANTOS RÉU: ANPV BRASIL A petição inicial aponta que o endereço do autor se encontra em área de abrangência da Comarca de Mesquita.
Uma vez que se trata de relação de consumo, é possível ao consumidor três escolhas de foro.
Uma relativa ao foro de domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do CPC; outra em que poderá litigar na Comarca em que se verificaram os fatos lesivos, consoante artigo 53, V do mesmo Diploma Legal; e, ainda, uma terceira em que poderá distribuir a demanda no foro de seu domicílio, na forma do artigo 101, I da Lei nº 8.078/90.
De acordo com a Lei estadual nº 6.582/2013, bem como com a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, a serventia com atribuição para análise das demandas oriundas dos limites territoriais do referido município é a 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/Mesquita.
Assim, considerando a opção realizada pelo consumidor e por se tratar de critério territorial-funcional, de natureza absoluta, cuja apreciação pode se dar de ofício, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita.
Oficie-se ao Distribuidor.
Dê-se baixa e encaminhe-se o feito.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:49
Declarada incompetência
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24/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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