TJRJ - 0821746-92.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821746-92.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA LEMOS DO NASCIMENTO RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contribuição associativa, cuja filiação não reconhece.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar os referidos descontos, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para a requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Assim, o ônus da prova da existência do vínculo associativo é da parte ré.
Todavia, não vislumbro utilidade na medida, uma vez que o documento de ind. 186662716 aponta que os descontos cessaram em janeiro de 2025.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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