TJRJ - 0913785-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 18:17 Expedição de Ofício. 
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                                            31/07/2025 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 01:13 Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 01:57 Decorrido prazo de SUERLANE MORAIS DE FREITAS em 25/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 13:33 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/06/2025 13:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2025 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 14:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/05/2025 15:27 Extinto o processo por desistência 
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                                            15/05/2025 23:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 22:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 16:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
 
 I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0913785-93.2023.8.19.0001 Classe: DÚVIDA (100) AUTOR: RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS RÉU: SUERLANE MORAIS DE FREITAS Vistos etc.
 
 Trata-se de Dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro quanto ao registro do imóvel situado na Comarca da Capital, questionando a regularidade da transmissão e o recolhimento dos tributos incidentes, especialmente o ITBI e demais encargos decorrentes da partilha judicial amigável, conforme sentença proferida na ação de reconhecimento entre BENEDITO MANOEL DA SILVA FILHO e SUERLANE MORAIS DE FREITAS.
 
 A interessada, SUERLANE MORAIS DE FREITAS, sustenta que não deve arcar com os custos tributários incidentes, pois o imóvel foi adquirido na constância da relação conjugal e o ITBI já havia sido pago conforme comprovante anexado nos autos Index 77714094.
 
 O Oficial do 9º Ofício de Registro de Imóveis destaca a necessidade do cumprimento do princípio da continuidade registral, conforme disposto nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73, argumentando que a ausência do documento solicitado compromete a regularidade do ato registral e inviabiliza a averbação requerida.
 
 O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando pela ausência de necessidade de sua intervenção Index 98089386. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os princípios invocados pela impugnante, como o da aparência e da boa-fé na aquisição do imóvel, não afastam a necessidade do cumprimento das exigências formais estabelecidas pela legislação registral, sendo matéria que poderá ser discutida em eventual ação própria.
 
 Dessa forma, assiste razão ao Oficial do 9º Ofício de Registro de Imóveis ao exigir a regularização da cadeia dominial, que somente pode ser realizada mediante a devida apresentação do documento comprobatório da transmissão do imóvel.
 
 Até que tal providência seja adotada, em observância ao princípio da continuidade registral, não é possível autorizar o registro do título apresentado pela impugnante, sob pena de rompimento da cadeia de titularidade do bem.
 
 Questões relacionadas ao pagamento de tributos e custas para obtenção dos documentos necessários extrapolam a análise deste procedimento de dúvida e devem ser resolvidas em âmbito próprio.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, determinando que o interessado providencie a regularização documental para que o registro do imóvel possa ser efetivado.
 
 O interessado deverá arcar com as custas processuais.
 
 Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas devidas, após eventual ratificação da sentença pelo E.
 
 Conselho da Magistratura (artigo 89, § 2º do CODJERJ), aplique-se o previsto no inciso I do artigo 203 da Lei nº 6.015/73.
 
 Após, estando os autos regulares, proceda-se à baixa e arquivamento com as cautelas legais.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
 
 ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular
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                                            07/05/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 15:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/01/2025 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            08/01/2025 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 17:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2024 22:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 00:06 Decorrido prazo de SUERLANE MORAIS DE FREITAS em 01/07/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 11:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/01/2024 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2024 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2023 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 21:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2023 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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