TJRJ - 0802439-98.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MARINA BORDALLO CASTRO em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ALVES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0802439-98.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRO/RJ) DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, a respeito do suscitado pelo executado no id. 217637199, notadamente em relação ao valor arbitrado pela conversão em perdas e danos (R$ 100.297,00).
Campos dos Goytacazes, 15 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
18/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0802439-98.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRO/RJ) DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, a respeito do suscitado pelo executado no id. 217637199, notadamente em relação ao valor arbitrado pela conversão em perdas e danos (R$ 100.297,00).
Campos dos Goytacazes, 15 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARINA BORDALLO CASTRO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0802439-98.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRO/RJ) SENTENÇA Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id. 194219945) e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da falta de impugnação, não são devidos honorários sucumbenciais ao presente cumprimento de sentença (REsp n. 2.029.636/SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20/06/2024 - Tema n. 1.190).
Transitada em julgado, expeçam-se: a)RPV relativo à condenação principal (R$ 12.785,57) e; b)RPV em favor do Advogado para pagamento dos honorários advocatícios (R$ 1.235,80).
Após, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 60 dias.
Sobrevindo a notícia de quitação, expeça-se mandado de pagamento e após, arquivem-se.
Findo o prazo de 60 dias sem comprovação do pagamento da RPV, voltem conclusos para sequestro da verba (TJRJ, Súmula n. 137).
Campos dos Goytacazes, 30 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0802439-98.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRO/RJ) DESPACHO Intime-se o executado para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias (CPC, art. 535).
Campos dos Goytacazes, 23 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
23/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0802439-98.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRO/RJ) DESPACHO O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro prevê a cobrança da taxa judiciária na execução de honorários advocatícios (art. 135, parágrafo único).
Atento a essa premissa, o entendimento da Corte Fluminense é no sentido de exigir o recolhimento da taxa judiciária por ocasião da instauração do cumprimento de sentença (nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 0000135-36.2025.8.19.0000.
Relª.
Desª.
Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 11/02/2025).
Vale ressaltar que, embora o valor da taxa e demais despesas processuais seja imputado à parte sucumbente, isto não exime o exequente de adiantar as despesas do ato a ser praticado, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, cujo dispêndio será ressarcido, ao final, pelo devedor.
No caso em foco, não se verifica qualquer empecilho para que o exequente efetue, desde logo, o recolhimento dos valores, o que inviabiliza o deferimento do pagamento ao final.
Sob outro aspecto, sabe-se que a Lei n. 15.109/2025 incluiu no Código de Processo Civil regra que dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais nas execuções e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios (art. 82, § 3º).
Sucede que despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, por sua vez, também é tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.
Na linha desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao solver controvérsia relativa à isenção constante do art. 90, § 3º, do Diploma Processual Civil, assentou que se o CPC refere-se apenas a custas e há lei estadual que preveja o recolhimento de taxa judiciária, as partes não estarão desobrigadas do recolhimento desta (REsp n. 1.880.944/SP.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 23/03/2024). É o caso do novel § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o causídico apenas do aditamento das custas, não fazendo qualquer menção à taxa judiciária – o que, aliás, nem poderia fazer, já que o aludido tributo, por ser de competência estadual, demandaria edição de lei estadual para instituição desse tipo de isenção, à vista da limitação ao poder de tributar estatuída no art. 151, III, da Constituição Federal.
Logo, a taxa judiciária é devida e deve ser antecipada.
Intime-se, pois, o exequente para, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos, recolher a taxa judiciária correspondente ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ciente de que poderá acrescentar o respectivo valor na planilha do débito principal.
Campos dos Goytacazes, 16 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
19/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0802439-98.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRO/RJ) DESPACHO O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro prevê a cobrança da taxa judiciária na execução de honorários advocatícios (art. 135, parágrafo único).
Atento a essa premissa, o entendimento da Corte Fluminense é no sentido de exigir o recolhimento da taxa judiciária por ocasião da instauração do cumprimento de sentença (nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 0000135-36.2025.8.19.0000.
Relª.
Desª.
Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 11/02/2025).
Vale ressaltar que, embora o valor da taxa e demais despesas processuais seja imputado à parte sucumbente, isto não exime o exequente de adiantar as despesas do ato a ser praticado, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, cujo dispêndio será ressarcido, ao final, pelo devedor.
No caso em foco, não se verifica qualquer empecilho para que o exequente efetue, desde logo, o recolhimento dos valores, o que inviabiliza o deferimento do pagamento ao final.
Sob outro aspecto, sabe-se que a Lei n. 15.109/2025 incluiu no Código de Processo Civil regra que dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais nas execuções e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios (art. 82, § 3º).
Sucede que despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, por sua vez, também é tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.
Na linha desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao solver controvérsia relativa à isenção constante do art. 90, § 3º, do Diploma Processual Civil, assentou que se o CPC refere-se apenas a custas e há lei estadual que preveja o recolhimento de taxa judiciária, as partes não estarão desobrigadas do recolhimento desta (REsp n. 1.880.944/SP.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 23/03/2024). É o caso do novel § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o causídico apenas do aditamento das custas, não fazendo qualquer menção à taxa judiciária – o que, aliás, nem poderia fazer, já que o aludido tributo, por ser de competência estadual, demandaria edição de lei estadual para instituição desse tipo de isenção, à vista da limitação ao poder de tributar estatuída no art. 151, III, da Constituição Federal.
Logo, a taxa judiciária é devida e deve ser antecipada.
Intime-se, pois, o exequente para, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos, recolher a taxa judiciária correspondente ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ciente de que poderá acrescentar o respectivo valor na planilha do débito principal.
Campos dos Goytacazes, 16 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
16/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certifico que não há taxa judiciária quanto ao cumprimento de sentença da parte exequente, Ao patrono/exequente para recolher taxa judiciária do Cumprimento de Sentença referente aos honorários, sendo:Taxa Judiciária na conta (2101-4) - R$ 427,57 (taxa mínima). -
07/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
07/05/2025 09:01
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
08/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ALVES em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:36
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/03/2024 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
04/03/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARINA BORDALLO CASTRO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MARINA BORDALLO CASTRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATA DUARTE FONTES RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MARINA BORDALLO CASTRO em 23/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RENATA DUARTE FONTES RIBEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRO/RJ) em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MARINA BORDALLO CASTRO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:48
Decorrido prazo de RENATA DUARTE FONTES RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:31
Decorrido prazo de RENATA DUARTE FONTES RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MARINA BORDALLO CASTRO em 08/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *48.***.*02-49 (AUTOR).
-
07/02/2023 23:05
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802569-72.2024.8.19.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Renato dos Santos Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 17:08
Processo nº 0808044-56.2023.8.19.0036
Tiago Cardoso Guimaraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcio Antonio Rayder
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 14:10
Processo nº 0814457-27.2022.8.19.0002
Maria Lucia Bento da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0804966-52.2025.8.19.0014
Reinaldo Vieira da Cunha Junior
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Rhuana Machado Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 16:32
Processo nº 0891105-80.2024.8.19.0001
Alexandre Machado Jacques
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Fabiano Goncalves Carlos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00